Processo 4054128-91.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4054128-91.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4054128-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARIANGELA LOPES DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462) ADVOGADO(A) : LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) AGRAVADO : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1- Recurso tempestivo e comprovado o recolhimento do preparo (Eventos 26 e 26 dos autos de origem). Recebo o agravo para processamento. 2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mariangela Lopes de Oliveira Araujo contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência que visa a autorização e liberação do procedimento de cirúrgico para evitar agravamento clínico e preservar a função neurológica, nos termos seguintes: “1) Trata-se de pedido antecipatório para impor à ré o dever de custeio de tratamento cirúrgico em sua coluna vertebral, que negou parte dos procedimentos por junta médica. A antecipação de tutela deve ser indeferida. O artigo 300 do Código de Processo Civil cuida da tutela de urgência, exigindo para seu deferimento a presença de dois requisitos: i) a probabilidade do direito afirmado; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O relatório de documentação 06, elaborado por quem receberá honorários pela cirurgia teve suas conclusões postas em xeque, parcialmente, por outros profissionais, constando o parecer da junta médica documentação 08, que não validou a cirurgia como pretendida, o que traz dúvida científica sobre sua pertinência. Se a escolha do tratamento é do médico e se há discussão sobre sua adequação, o tema só pode ser tratado após o contraditório e cognição exauriente. Sobre o tema destes autos, a Egrégia Corte Paulista: “TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. Autor apresenta quadro álgico intenso em coluna lombar, consequente de radiculopatia compressiva com déficit sensitivo motor progressivo (extrusão discal), sem melhora após tratamento conservador. Indicação de cirurgia por via endoscópica. Ré que, após análise por Junta Médica, autorizou o custeio do procedimento cirúrgico, porém, apresenta divergência com relação aos materiais indicados pelo médico que atende o autor como inerentes ao ato cirúrgico. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Não comprovação de risco de vida ou à saúde do autor, caso o tratamento não seja realizado imediatamente. Divergência em relação ao material a ser utilizado, que necessita de melhor análise sob o crivo do contraditório e instrução probatória. Decisão reformada para revogar a tutela concedida. Recurso provido.” [g.n.] (TJSP;  Agravo de Instrumento 2281401-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022). Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada." O agravante busca a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão, sustentando, em síntese, que está com 59 anos de idade, sofre de quadro de dor cervical há 12 (doze) meses, de intensidade moderada a grave (EAV 8), refratária ao tratamento conservador com reabilitação e medicações, irradiada para região occipital e para os membros superiores, enfermidade caracterizada como dor crônica refratária e cervicalgia (CID R52.1 e M50). Afirma que desde o ajuizamento da ação seu quadro…

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