Processo 4054186-94.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4054186-94.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004372-23.2026.8.26.0224/SP AGRAVANTE : DAIANE DOS ANJOS ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB SP411453) AGRAVADO : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADO(A) : ALESSANDRO FERNANDES BRAGA (OAB MG072065) Magistrado : LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Daiane dos Anjos contra a r. decisão proferida no evento 34.1 dos autos de origem da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada (processo nº 4004372-23.2026.8.26.0224) de origem, ajuizada pela agravante em face de Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig , a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de afastamento da presunção de hipossuficiência pelos indícios constantes dos autos, considerada a natureza da causa, seu objeto e a contratação de advogado particular, além da ausência de documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e sucumbência, bem como da falta de juntada do relatório Registrato do Banco Central, conforme determinado na decisão de evento 5.1 . Em agravo de instrumento, Daiane dos Anjos alega, em síntese: (i) exerce a função de auxiliar de limpeza com registro em carteira e possui renda mensal única de R$ 1.853,00, valor insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de seu filho dependente, João Pedro dos Anjos , de 14 anos, conforme holerite e RG juntados; (ii) não declara imposto de renda, circunstância indicativa de ausência de renda suficiente para tanto; (iii) o TJSP adota o critério de remuneração inferior a três salários mínimos para concessão da gratuidade judiciária, também utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e sua renda fica abaixo desse patamar; (iv) apresentou declaração de isenção de imposto de renda e teve dificuldades de acesso ao sistema da Receita Federal para extração das declarações; (v) inexiste, nos autos de origem, documento apto a desabonar sua situação de hipossuficiência, razão pela qual a vulnerabilidade econômica deve ser presumida até prova em contrário; (vi) nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo necessário elemento concreto e seguro para afastá-la, não mera ilação ou suposição baseada em dados vagos; (vii) o ônus de desconstituir a presunção legal recai sobre o impugnante ou sobre o próprio juízo, desde que amparado em elementos concretos dos autos, sendo vedada a imposição de prova de fato negativo à parte autora; (viii) antes do indeferimento do benefício, o juízo deveria ter determinado a comprovação dos pressupostos da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Pretende a reforma da r. decisão para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC, bem como determinar o prosseguimento do feito de origem, com a realização da citação da agravada. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar liminarmente ao juízo monocrático a citação da agravada e o prosseguimento do feito até o julgamento do presente recurso. É o relatório. O agravo de…
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