Processo 4054186-94.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4054186-94.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4054186-94.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004372-23.2026.8.26.0224/SP AGRAVANTE : DAIANE DOS ANJOS ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB SP411453) AGRAVADO : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADO(A) : ALESSANDRO FERNANDES BRAGA (OAB MG072065) Magistrado : LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  Daiane dos Anjos  contra a r. decisão proferida no evento 34.1 dos autos de origem da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada (processo nº 4004372-23.2026.8.26.0224) de origem, ajuizada pela agravante em face de  Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig , a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de afastamento da presunção de hipossuficiência pelos indícios constantes dos autos, considerada a natureza da causa, seu objeto e a contratação de advogado particular, além da ausência de documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e sucumbência, bem como da falta de juntada do relatório Registrato do Banco Central, conforme determinado na decisão de evento 5.1 .  Em agravo de instrumento,  Daiane dos Anjos  alega, em síntese:  (i)  exerce a função de auxiliar de limpeza com registro em carteira e possui renda mensal única de R$ 1.853,00, valor insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de seu filho dependente,  João Pedro dos Anjos , de 14 anos, conforme holerite e RG juntados;  (ii)  não declara imposto de renda, circunstância indicativa de ausência de renda suficiente para tanto;  (iii)  o TJSP adota o critério de remuneração inferior a três salários mínimos para concessão da gratuidade judiciária, também utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e sua renda fica abaixo desse patamar;  (iv)  apresentou declaração de isenção de imposto de renda e teve dificuldades de acesso ao sistema da Receita Federal para extração das declarações;  (v)  inexiste, nos autos de origem, documento apto a desabonar sua situação de hipossuficiência, razão pela qual a vulnerabilidade econômica deve ser presumida até prova em contrário;  (vi)  nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo necessário elemento concreto e seguro para afastá-la, não mera ilação ou suposição baseada em dados vagos;  (vii)  o ônus de desconstituir a presunção legal recai sobre o impugnante ou sobre o próprio juízo, desde que amparado em elementos concretos dos autos, sendo vedada a imposição de prova de fato negativo à parte autora;  (viii)  antes do indeferimento do benefício, o juízo deveria ter determinado a comprovação dos pressupostos da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.  Pretende a reforma da r. decisão para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC, bem como determinar o prosseguimento do feito de origem, com a realização da citação da agravada.  Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar liminarmente ao juízo monocrático a citação da agravada e o prosseguimento do feito até o julgamento do presente recurso.  É o relatório.   O agravo de…

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