Processo 4054189-49.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4054189-49.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4054189-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GISLAINE FERNANDES CONSTANTE ADVOGADO(A) : RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB SP225860) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42.048 Recurso à r. Decisão de  evento 41, DOC1  proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Antônio Fernando Sanches Batagelo da 6ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, que nos autos da ação de superendividamento com tutela antecipada de urgência, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora. Recorre a autora, trazendo argumentos que entende socorrer seu posicionamento. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de ação de superendividamento com tutela antecipada de urgência ajuizada por Gislaine Fernandes Constante contra Banco do Brasil S/A; Banco Santander (Brasil) S/A; Banco Itau Unibanco S/A; Banco Pine S/A e Banco Master S/A. Narra a inicial que a autora é servidora pública e que se encontra em grave situação financeira, pois é a única responsável pelo sustento e cuidados de seus pais idosos, ambos acometidos por Alzheimer, arcando com despesas médicas, medicamentos, plano de saúde, exames, alimentação e demais gastos essenciais. Afirma que, em razão dessas despesas, passou a contratar sucessivos empréstimos e utilizar crédito bancário, ingressando em ciclo progressivo de endividamento. Alega que sua renda líquida mensal, de aproximadamente R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00, encontra-se comprometida em percentual superior a 100%, chegando a indicar comprometimento de 199%, com descontos em folha, empréstimos pessoais, consignados e dívidas de cartão de crédito, totalizando passivo aproximado de R$ 751.322,73. Defende que tal situação compromete seu mínimo existencial e sua dignidade, bem como a manutenção dos cuidados indispensáveis aos genitores. Entre outros pedidos, o autor requereu a concessão da gratuidade judiciária. Por decisão de  evento 5, DOC1  foi determinado à autora a juntada de documentos complementares para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A autora colacionou o documento de  evento 36, DOC4 . Por decisão de  evento 41, DOC1 , o pedido da gratuidade judiciária foi indeferido, nos seguintes termos: " Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por  GISLAINE FERNANDES CONSTANTE  contra ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PINE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. 1-Inicialmente, anoto para controle agravo de instrumento 40405012020268260000 contra determinação de  evento 5, DESPADEC1 . 2- O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica mediante comprovação da insuficiência de recursos: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" O direito à gratuidade da justiça deve ser reservado às pessoas físicas ou jurídicas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade e o juiz pode determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, 99§ 2º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, diz a doutrina: “[...]o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e…

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