Processo 4054235-38.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4054235-38.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : TEXAS INFORMATICA COMERCIO ATACADISTA LTDA ADVOGADO(A) : ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA (OAB BA040709) Magistrado : JULIO CESAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO Gab. 06 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A agravante pediu a justiça gratuita para processar o recurso, alegando que é "pobre no sentido legal". No entanto, existe a necessidade inafastável da pessoa jurídica comprovar a necessidade do benefício. Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça : “ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ”. Ora, a agravante é pessoa jurídica, de modo que o pedido de gratuidade judiciária deveria necessariamente vir acompanhado da prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, o que não ocorreu. A ré não trouxe nenhuma prova mínima da necessidade do benefício. A simples dificuldade financeira não se confunde com a ausência de recursos. Além disso, a ré está sendo regularmente patrocinada por escritório de advocacia particular, e os custos do processo também entram nas despesas e no risco da atividade empresarial. A propósito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedentes. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). Sobre o tema, confira-se julgados proferidos por esta 22ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCIÇÃO CONTRATUAL - - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE DIFERIMENTO DE CUSTAS PARA O FINAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO BASTA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.” (TJSP;…
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