Processo 4054238-18.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4054238-18.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4054238-18.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ROBERTA PAPIN KAI ADVOGADO(A) : LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB SP356758) RÉU : ALFA ELEVADORES LIMITADA ADVOGADO(A) : WALQUIRIA DOS SANTOS TEZZEI BOSSAN (OAB SP188318) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face da sentença: (i) os primeiros, por ALFA ELEVADORES LTDA (ré-reconvinte), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão e contradição; e (ii) os segundos, por ROBERTA PAPIN KAI (autora-reconvinda), com igual fundamento, apontando contradição e, subsidiariamente, omissão e obscuridade. Conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos e regularmente opostos. Assento, de início, a premissa que norteia este julgamento: os embargos de declaração não constituem via para a rediscussão do mérito ou para a revaloração da prova, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). O mero inconformismo com as conclusões do julgado há de ser veiculado pela via recursal própria. 1. DOS EMBARGOS DE ALFA ELEVADORES LTDA A embargante deduz, em síntese, quatro pontos: (a) que a sentença teria reconhecido como incontroversos inadimplementos majoritariamente atribuíveis à autora, mas concluído pela responsabilidade concorrente; (b) omissão quanto à falta de laje estrutural como impeditivo intransponível da instalação, e não a conformidade de vigas e ganchos; (c) contradição ao imputar à ré o fechamento da caixa de corrida e o armazenamento de materiais, que seriam obrigações contratuais da autora (cláusulas 10.14 e 10.11); e (d) contradição quanto à aprovação do projeto do segundo elevador, obrigação que seria exclusiva da autora. Os pontos suscitados não revelam qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, traduzindo, na realidade, inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão de responsabilidade concorrente. Quanto à alegada omissão sobre a laje estrutural (item “b”): a sentença não silenciou a respeito. Ao contrário, examinou expressamente a inexistência da laje estrutural — reconhecida pela própria autora ao solicitar revisão do projeto em novembro de 2024 —, qualificando-a como descumprimento das obrigações da contratante. A contradição técnica imputada à ré, relativa às vigas e ganchos do primeiro elevador (3528), constitui fundamento autônomo e distinto, que não exclui o reconhecimento da falta da laje. A coexistência de ambos os fatos — falta da laje, a cargo da autora, e contradição técnica, a cargo da ré — não encerra contradição lógica, mas precisamente a base do reconhecimento do inadimplemento bilateral. O que pretende a embargante é rediscutir o peso atribuído a cada elemento probatório, o que escapa ao âmbito dos aclaratórios. Quanto à caixa de corrida e ao armazenamento de materiais (item “c”): a condenação por danos morais não se fundou exclusivamente nesses fatos, mas no conjunto das circunstâncias descritas na fundamentação, nele incluídas a situação de risco prolongada no interior da residência e a incerteza gerada pela conduta tecnicamente contraditória da ré. Demais disso, a repartição das responsabilidades contratuais foi sopesada no próprio reconhecimento da culpa concorrente, que operou, inclusive, como fator de redução equitativa da indenização. Não há, pois, omissão ou contradição a sanar, mas irresignação quanto ao resultado. Quanto à…

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