Processo 4054351-44.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4054351-44.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4054351-44.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MICHELE NEVES DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA BARROS DA SILVA (OAB SP545287) Magistrado : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 30.660 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS C./C. RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de ressarcimento de benfeitorias necessárias c./c. restituição de caução, indenização por danos materiais e morais, alegando descumprimento de obrigações de habitabilidade e vícios estruturais no imóvel locado. II. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para ressarcimento provisório imediato de benfeitorias necessárias no esgoto, lucros cessantes por desmarcação de clientes e indenização por perda de instrumento de trabalho (maca). III. Razões de Decidir: A concessão da tutela de urgência sem oitiva da parte contrária é incabível no caso em tela, devendo-se aguardar o contraditório e a dilação probatória. Ausência de prova suficiente do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo necessário oportunizar à Agravada o exercício do contraditório. IV. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência requer a demonstração inequívoca dos requisitos legais. 2. A prudência do magistrado em aguardar o contraditório é justificada na ausência de provas suficientes. RECURSO DESPROVIDO.   1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Michele Neves da Silva contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos de ação de ressarcimento de benfeitorias necessárias c./c. restituição de caução, indenização por danos materiais e morais, em que se indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante (Evento 39, DESPADEC1, Página 1). A Agravante pretende a reforma da decisão, especificamente para que seja determinado o ressarcimento provisório e pagamento imediato do valor total de R$ 7.090,00, englobando a quantia de R$ 790,00 para aquisição de nova maca profissional, a restituição de R$ 3.300,00 pelos gastos com reparos estruturais de esgoto e o pagamento de R$ 3.000,00 relativos a desmarcações de clientes, ou, subsidiariamente, o custeio imediato da maca profissional no valor de R$ 790,00. Recurso tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (Evento 39, DESPADEC1, Página 1). É a síntese do necessário. 2. Fundamentação Em que pesem as razões recursais, a análise das questões fáticas e jurídicas trazidas neste recurso não permitem outra conclusão que não estarmos diante de hipótese em que incabível a concessão da liminar pleiteada sem a oitiva da parte contrária. Incumbe ao julgador a cautela de, em sendo necessário, ouvir a outra parte ante a unilateralidade das informações veiculadas pela pleiteante da tutela de urgência, para que possa ponderar e confrontar as alegações de cada litigante, o que se faz possível apenas após o contraditório e dilação probatória. A postura do Magistrado a quo demonstra elogiável prudência, sendo certo que, após o regular contraditório, a questão da urgência poderá ser revisitada, se for o caso. Dito em outras…

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