Processo 4054597-40.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4054597-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO : LITORANEA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE (OAB SP287677) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, que deferiu em parte a tutela de urgência requerida, nos autos de ação declaratória de nulidade c/c repetição do indébito e pedido de tutela de urgência – nº 4060801-91.2026.8.26.0100. A r. decisão agravada (Evento 7, DESPADEC1 – autos principais) indeferiu a tutela de urgência no que tange ao pedido de revisão dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde, por reputar ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC. Contudo, em acolhimento parcial, determinou à operadora de saúde ré que se abstenha de rescindir o contrato com a parte autora, até o julgamento da presente demanda, com o fim de preservar a relação contratual durante a tramitação do feito: “ Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC). Com efeito, pela documentação apresentada nos autos, não há prova pré-constituída de irregularidade do reajuste do valor da mensalidade. A pretensão da parte autora demanda juízo de valor mais aprofundado. (...) Todavia, a fim de que fique preservada a relação contratual, ACOLHO PARTE DO PEDIDO , determinando à ré que se abstenha de rescindir o contrato com a parte autora, até o julgamento da presente demanda.” (Evento 7, DESPADEC1 – autos principais) A empresa autora sustenta, na exordial (Evento 1, INIC1 – autos principais), ser detentora de contrato de plano de saúde coletivo empresarial (modalidade PME, AMIL S450 QP NAC) que contempla exclusivamente 04 (quatro) beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar – circunstância que, a seu ver, configura o denominado “falso coletivo”, impondo a equiparação do contrato às regras protetivas dos planos individuais/familiares, com limitação dos reajustes anuais aos índices fixados pela ANS. Alega, ademais, que a mensalidade foi majorada abusivamente, passando de R$ 4.285,00 para R$ 6.502,56, ao passo que o índice ANS para o período correspondente resultaria no valor de R$ 4.856,41. Requer, portanto, a proibição de resilição imotivada do contrato e a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. No recurso, a operadora de plano de saúde, ora agravante, pugna: (i) pela antecipação da tutela recursal, a fim de que a proibição de rescisão seja revogada; (ii) subsidiariamente, pela atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada com idêntico propósito; e (iii) no mérito, pela reforma integral da parte dispositiva da r. decisão agravada que vedou a resilição contratual. Em síntese, a operadora agravante afirma que o cancelamento do contrato se fundou em inadimplência da empresa requerente, ora agravada, – consistente em depósito de valor inferior ao necessário para regularização da…
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