Processo 4054661-50.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4054661-50.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EDNEYA MONTILHA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRESA FRANÇA CALDEIRA (OAB SP539505) AGRAVADO : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) Magistrado : LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos em (conclusão): 19/05/2026 (terça-feira) Devolvidos em: 20/05/2026 (quarta-feira) Voto nº 13656 Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDNEYA MONTILHA DO NASCIMENTO , nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de BANCO INBURSA S.A., impugnando a r. decisão que rejeitou pedido de reconsideração e manteve a imposição de multa pessoal por litigância de má-fé à sua patrona. Aduz a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Ressalta que as penas por litigância de má-fé, previstas nos arts. 79 e 80 do CPC/15, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o art. 32 do Estatuto da Advocacia. Sustenta, ainda, que a sanção pessoal contra advogado não pode ser imposta de forma incidental e automática, sem prévia instauração de procedimento que permita ao profissional compreender a acusação, produzir prova, demonstrar ausência de dolo ou culpa e refutar, de maneira individualizada, a suposta conduta que lhe é atribuída. Requer, assim, a concessão imediata de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade da multa pessoal imposta à sua patrona por litigância de má-fé, impedindo-se, até o julgamento final do recurso, qualquer cobrança, emissão de guia, boleto, lançamento, inscrição em dívida ativa, protesto ou ato de exigibilidade em seu nome, e, ao final, a reforma da decisão, para excluir integralmente a condenação pessoal imposta à sua advogada por litigância de má-fé, especialmente a multa de um salário mínimo. A r. decisão agravada (Evento 64, DESPADEC1, autos originários) foi proferida nos seguintes termos: “1. evento 60, PED RECONSIDERAÇÃO1: indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos , cabendo à parte interessada, se assim entender e houver prazo, manejar o recurso pertinente a ensejar sua reforma . 2. Prossiga-se nos termos do evento 47, DESPADEC1.” Em que pese a irresignação da parte recorrente, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. Da leitura dos autos originários, verifica-se que a decisão de Evento 47, DESPADEC1 reconheceu o abuso de direito processual e condenou a patrona da parte autora por litigância de má-fé, nos termos que seguem: “(...) 3. Considerando que não foi trazido, dentro do prazo assinalado (nos termos dos arts. 76, § 1º; 320 e 321, todos do CPC) instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade (descrevendo o conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, confirmando o desejo de litigar ), resta configurado abuso de direito processual (nos termos do Comunicado CG nº 424/2024 , enunciados 4, 5 e 15 ), devendo ser imposta a condenação por litigância de má-fé pessoalmente ao(s) Procurador(es) do polo ativo (pois irregular a representação) no montante de 1 (um) salário mínimo (CPC, art. 81, § 2º), considerando o valor…
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