Processo 4054889-50.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4054889-50.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4054889-50.2025.8.26.0100/SP AUTOR : AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CAMILLA MELISSA MORAES FORTUNA SANTOS (OAB BA064411) ADVOGADO(A) : SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI (OAB SP404594) RÉU : T.L. ROCHA SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME VINÍCIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB PB029325) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA ingressou com a presente ação AÇÃO DE COBRANÇA em face de T.L. ROCHA SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA, qualificados, aduzindo, em síntese que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de meios de pagamentos (modalidade White Label ) e que, no final de julho e início de agosto de 2025, a requerida realizou diversas operações que resultaram em chargebacks (contestações pelos titulares dos cartões). Afirma que, por força da Cláusula 19.1 e seguintes do contrato (Evento 1 - CONTR5.PDF), a responsabilidade por tais estornos é integral da ré. Alega que a ré não respondeu às tentativas de contato, resultando em um prejuízo material no valor de R$ 146.632,75 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) , motivo pelo qual requer a condenação da requerida ao pagamento de tal quantia, além de pedido liminar para bloqueio de ativos. A inicial veio instruída com documentos. Pedido de tutela indeferido, evento 05. Regularmente citada, a ré T.L. ROCHA SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação (evento 38), com documentos. Em suma, refuta a pretensão autoral argumentando que a notificação extrajudicial enviada anteriormente (Evento 1 - NOT8) cobrava o montante de R$ 33.965,02 e não os R$ 146 mil ora pleiteados. Aduz que apresentou contranotificação (Evento 38 - OUT4) exigindo o detalhamento das operações contestadas, sobretudo porque a autora já havia bloqueado a quantia de R$ 120.793,54 de sua agenda financeira. Defende a ausência de provas materiais dos chargebacks (como documentos das credenciadoras ou bandeiras) e afirma que a autora não cumpriu a exigência da Cláusula 19.1 do contrato, que impõe a comunicação formal prévia para que a parceira possa apresentar defesa administrativa no prazo de 7 dias. Requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Evento 46), na qual a autora reitera a tese de culpa exclusiva da ré na ausência de verificação de segurança das vendas. As partes foram instadas a produzir provas. A ré, evento 54, pugnou pelo saneamento do feito e manifestou interesse no depoimento pessoal do representante da autora. Ato contínuo, a autora peticionou (Evento 55) acostando aos autos telas de seu sistema interno e planilhas para demonstrar, em tese, as contestações. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício à empresa Dock Instituição de Pagamento S.A. para que junte aos autos o histórico das transações com chargeback , bem como pugnou pelo depoimento pessoal do representante da ré. Instada a se manifestar sobre os novos documentos, a ré (Evento 61) pugnou pela inadmissibilidade e desentranhamento das provas, alegando preclusão consumativa (art. 435 do CPC), por se tratarem de documentos unilaterais e preexistentes à lide. Impugnou também o pedido de expedição de ofício à terceira empresa. É o relatório. DECIDO. O feito comporta saneamento, nos exatos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há hipótese de extinção prematura do processo e não se afigura possível o julgamento antecipado do mérito, dadas as controvérsias fáticas que exigem…

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