Processo 4054960-18.2026.8.26.0100

TJSP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4054960-18.2026.8.26.0100
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4054960-18.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : WAGNER LUIZ DHEIN JUNIOR ADVOGADO(A) : NATHANA VERONEZI PAGOTTI MATUEDA (OAB SP453750) DESPACHO/DECISÃO Wagner Luiz Dhein Junior ajuizou “ Ação de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente” em desfavor de W&W Etiquetas Comércio e Serviços Ltda., W&W Serviços Gráficos Ltda., W&W Bobinas e Etiquetas Ltda. e Cristiane Aparecida de Paiva Monteiro Dhein , alegando que: (1) A decisão proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 4046802-71.2026.8.26.0100 indeferiu a liminar por inadequação da via eleita, orientando que eventual restrição patrimonial fosse deduzida por meio de ação cautelar antecedente, razão pela qual a presente demanda foi ajuizada para sanar o vício processual; (2) Existem evidências concretas de dilapidação patrimonial em curso, denominada pelo autor como “Operação Limpidez”, destacando-se a transferência injustificada de um caminhão pertencente ao patrimônio da empresa ré para terceiro, sem justificativa empresarial ou prestação de contas; (3) A Assembleia Geral Extraordinária designada para 02/04/2026 teria sido convocada com o objetivo de “blindar” supostas fraudes, mediante tentativa de aprovar cláusulas que confeririam poderes irrestritos de alienação de bens, bem como instituiriam mecanismos punitivos e de exclusão extrajudicial contra o sócio minoritário; (4) A minuta de alteração contratual contemplaria cláusulas abusivas, tais como a chamada “cláusula mordaça”, pagamento confiscatório de haveres em caso de exclusão e ampliação dos poderes da administradora para alienar ativos sem anuência dos demais sócios, caracterizando abuso de poder de controle e desvio de finalidade; (5) Estariam presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito, consubstanciados no risco de esvaziamento patrimonial, fraude à execução, confusão patrimonial e violação ao dever de diligência da administradora, o que justificaria a concessão de tutela de urgência. Com esses argumentos solicitou: “A) DA SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DA AGE: A determinação de que a Assembleia de 02/04/2026 NÃO possa deliberar ou, caso o faça, fiquem suspensos os efeitos de qualquer ato que vise: (i) Alteração de Cláusula: Para instituir poder de alienação de veículos e ativos móveis sem a concordância unânime dos sócios, dada a natureza de esvaziamento patrimonial da medida; (ii) Inclusão de Cláusulas de Exclusão Extrajudicial: Por se tratar de mecanismo punitivo e de retaliação em meio a litígio de transparência; (iii) Alteração do Quadro Societário: Proibição de qualquer modificação na titularidade das quotas ou retirada de sócios até que a realidade patrimonial e a tese de simulação sejam devidamente saneadas em juízo. B) DO BLOQUEIO E RESTRIÇÃO DE USO DOS VEÍCULOS (RENAJUD E GUARDA): A restrição imediata de transferência dos veículos abaixo listados, ante a confissão de tentativa de ocultação: Haval [Placa:TIT7C35] Fastback [Placa: SVM1B73] Haval [Placa: SUU9I28] Kwid [Placa: CJW8E06] (i) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E GUARDA: Determina-se que referidos veículos, por comporem o patrimônio da sociedade, pernoitem obrigatoriamente na sede da empresa, sendo vedada sua guarda em endereços particulares dos sócios. (ii) DO USO EXCLUSIVO PROFISSIONAL: Fica proibida a utilização de tais veículos para fins particulares, devendo servir EXCLUSIVAMENTE para o serviço da empresa, sob pena de busca e apreensão imediata e remoção para pátio judicial. (iii) DA…

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