Processo 4055162-04.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4055162-04.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4055162-04.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ANTONIO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA MENEZES DA COSTA (OAB SP348662) ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB SP380801) ADVOGADO(A) : SALVADOR DIAS NETO (OAB SP370100) Magistrado : AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Mútuo entre particulares. Documento intitulado como “Confissão de Dívida”, que não contém assinatura de duas testemunhas e que menciona na cláusula 1ª ser oriundo de valores de diversos mútuos firmado entre particulares. Matéria inserida na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Aplicabilidade do art. 5º, inciso III, item III.14 da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal de Justiça. Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III. RECURSO NÃO CONHECIDO.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo , acostada no evento nº 22 dos autos de origem de nº 4021110-62.2025.8.26.0114, que indeferiu o pedido de justiça gratuita almejado pelo recorrente. O recorrente sustenta a necessidade de reforma da decisão. Defende que estão presentes os requisitos exigidos para concessão da benesse por ele pleteada, eis que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento familiar. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. É o resumo do necessário. Trata-se de ação fundada em um contrato intitulado “confissão de dívida”, que, importante mencionar, não contém a assinatura de duas testemunhas, como é exigido no art. 784 do CPC, que foi firmado entre particulares, ou seja, sem envolvimento de instituição financeira. (evento nº 1, documento intitulado “título extrajudicial 5” dos autos da ação de nº 4021110-62.2025.8.26.0114). Confira-se:       Logo, a competência recursal para apreciar e decidir o inconformismo é de uma dentre as 25ª à 36ª Câmaras, eis que delas é a competência para julgar as “ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes” nos termos do art. 5º, inciso III.14 da Resolução nº 623/13 deste Egrégio Tribunal. Confira-se recente posicionamento adotado pelo Grupo Especial em casos análogos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C./C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. CONFLITO ACOLHIDO. I. Conflito de competência entre a 36ª e a 15ª Câmara de Direito Privado referente à apelação interposta contra sentença em ação de rescisão contratual e restituição de valores c./c. indenização por dano moral. A câmara suscitada (15ª Câmara de Direito Privado) entendeu que a ação objetiva a rescisão de cinco contratos de mútuos firmados entre particulares, sem a participação financeira, relativos a dinheiro, que se equipara a coisa móvel fungível, tratando-se de matéria de competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.14, da Resolução 623/2013). A câmara suscitante (36ª Câmara de Direito Privado) entendeu que há prevenção da câmara suscitada em razão de julgamento de agravo de instrumento anterior (art. 105 do RITJSP). II.  A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento da apelação, considerando a matéria referente a contratos de mútuo oneroso entre particulares de natureza não bancária. III. Razões de Decidir: A ação discute rescisão de cinco…

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