Processo 4055250-42.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4055250-42.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RENATO GONCALVES CORREIA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) INTERESSADO : RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DAU FILHO Magistrado : NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V istos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em sede de ação de execução de título extrajudicial, face à decisão da MMª. Juíza de 1ª Instância (evento 93), que rejeitou a impenhorabilidade de bem de família. A decisão agravada está assim fundamentada: “Vistos. Impugna o executado Renato Gonçalves Correia a penhora do imóvel de matrícula nº 75.221 do Cartório de Registro de Imóveis de Gravataí/RS (evento 53), arguindo impenhorabilidade, sustentando que o imóvel constrito destina-se à residência de sua entidade familiar, tratando-se, portanto, de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. Aduz ser o único bem de sua propriedade e junta para comprovar suas alegações, faturas de condomínio, apólice de seguro e termo de entrega de chaves de imóvel diverso (evento 53). Manifestou-se o exequente pela rejeição do pedido (evento 90). Decido. Para que o imóvel seja considerado bem de família, a lei exige a cumulação de dois requisitos fundamentais: a titularidade do domínio (ou posse) e a efetiva utilização do bem como residência permanente da entidade familiar (art. 5º da Lei nº 8.009/90). No presente caso, os documentos juntados não preenchem os requisitos exigidos. O executado acostou aos autos um "Contrato de Locação Residencial", no qual figura como locador do imóvel em questão, tendo como locatário Matheus Deves da Silveira. O referido instrumento contratual estabelece um prazo de locação de 01 de setembro de 2024 até 1º de setembro de 2026. Tal documento, produzido e apresentado pelo próprio devedor, constitui prova robusta de que o imóvel possui destinação econômica e está sendo usufruído por terceiros, e não pela entidade familiar do executado para fins de moradia permanente. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a manutenção da impenhorabilidade do único imóvel do devedor que se encontre locado, tal entendimento condiciona a proteção à prova cabal de que os rendimentos da locação são revertidos exclusivamente para a subsistência da família ou para o pagamento de aluguel de outra moradia. Mas este não é o caso, porque o executado afirma que estaria "de mudança para a residência penhorada", o que é incompatível com o seu pedido. O executado confessa que não residia no local ao tempo da penhora. O "Termo de Recebimento de Chaves" juntado refere-se à devolução de um imóvel situado em Goiânia/GO (Residencial Granville), não servindo para comprovar a imissão na posse do imóvel de Gravataí/RS para fins de moradia própria imediata, especialmente diante da existência de contrato de locação vigente com terceiro até 2026. As faturas de condomínio, embora em nome do executado, apenas comprovam a sua condição de proprietário e responsável pelo pagamento dos encargos propter rem, não sendo aptas a demonstrar a ocupação física do bem como domicílio. Quanto à alegação de que o imóvel seria o único de sua propriedade, o executado não apresentou certidões negativas de propriedade imobiliária abrangentes. A mera declaração unilateral ou o recibo de solicitação de certidão…
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