Processo 4055252-12.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4055252-12.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BOTINEIROS COMPANHIA BRASILEIRA DE BOTINAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB SP265483) ADVOGADO(A) : MATHEUS KROLL BALDUINO NASCIMENTO (OAB SP430486) Magistrado : RICARDO JOSÉ NEGRÃO NOGUEIRA Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 50.444 (PI – EPROC) Agravo de instrumento interposto por Botineiros Companhia Brasileira de Botinas Ltda. dirigido a r. decisão interlocutória proferida pela Dr a . Carina Roselino Biagi, MM a . Juíza de Direito do E. Juízo Titular I – Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos à Arbitragem, Foro Especializado 3ª e 6ª RAJ’s, na Comarca de Ribeirão Preto, que, nos autos de “ação de obrigação de fazer c// indenização por uso indevido de marca” ajuizada pela Recorrente , dispôs sobre a antecipação de tutela nos seguintes termos (evento n. 11 em 1º grau): Vistos. Trata-se de ação de abstenção de uso de marca combinada com indenização por danos extrapatrimoniais com pedido de tutela de urgência. Sustentou a parte autora ser detentora da marca mista devidamente registrada no INPI. Alegou que a ré estaria comercializando produtos com sua marca, em redes sociais, sem a devida autorização/concessão de uso. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de utilizar indevidamente a marca autora, sob pena de multa diária. Ao final, requereu indenização extrapatrimonial e a confirmação da tutela. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. 1- Revendo posicionamento anterior, este juízo ressalta que, nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora haja alegações relevantes, não se verifica a urgência necessária para justificar a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não há demonstração concreta de risco iminente ou dano irreparável, já que a data da publicação não é recente e não há notícias de grande repercussão. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. [..] Opostos embargos de declaração, o i. Juízo singular corrigiu o defeito apontado e manteve o entendimento anterior (evento n. 23): Vistos. Recebo os embargos vez que tempestivos e lhes dou parcial provimento, sem, contudo, modificar a decisão. Com efeito, na decisão proferida consta erro material, uma vez que o alegado desvio da clientela não é decorrente de publicação de produtos em redes sociais, mas sim da utilização da marca registrada BOTINEIROS como palavras-chave (keywords) em campanhas de links patrocinados no Google Ads. No mais, em que pese o Relatório Certificado de Captura Técnica de Conteúdo Digital, ser de data recente, este juízo não verifica a urgência necessária para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. É que, para apuração de atos de concorrência desleal eventualmente praticados, impõe-se regular contraditório e, se o caso, dilação probatória a critério deste Juízo. No presente caso, embora o Enunciado XVII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP disponha que a prática de usar marca alheia como palavra-chave pode configurar concorrência desleal, há incerteza fática sobre se realmente houve contratação do termo "Botineiros" como palavra- chave. Isto posto, neste tópico, conheço dos embargos de declaração interpostos e lhes dou provimento, fazendo-o com…
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