Processo 4055363-93.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4055363-93.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4055363-93.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JOSE ROBERTO FELIX CORDEIRO ADVOGADO(A) : KÁTIA MASOTTI (OAB SP257916) INTERESSADO : COMPASSO ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE BARBI SCAVAZZINI Magistrado : RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por José Roberto Felix Cordeiro contra a r. decisão que, no bojo de incidente de habilitação de crédito retardatária movido em face da Massa Falida de GSV Segurança e Vigilância Ltda., julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com a resolução do mérito, reconhecendo a consumação da decadência do direito material do credor com fulcro no artigo 10, parágrafo 10, da Lei nº 11.101 de 2005. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a inocorrência de inércia de sua parte sob o argumento de que protocolizou o respectivo requerimento de habilitação de crédito em 26 de outubro de 2020, diretamente nos autos principais do processo falimentar. Argumenta que o não processamento oportuno da pretensão derivou de falhas administrativas e da desídia da administração judicial pretérita, o que teria sido corroborado pela atual auxiliar do juízo ao admitir a existência de centenas de expedientes análogos não tratados. Alega a irretroatividade das inovações introduzidas pela Lei nº 14.112 de 2020 e assevera que a manutenção do provimento hostilizado acarretará prejuízo irreparável à subsistência de verba de inequívoca natureza alimentar, pugnando pela concessão de efeito ativo para sobrestar o decreto de extinção e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a decadência. A concessão de efeito suspensivo ou o deferimento de antecipação de tutela recursal reclamam a convergência dos pressupostos insculpidos no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, própria deste estágio procedimental, verifica-se que o inconformismo não reúne os elementos necessários para o deferimento da liminar. No que tange ao reconhecimento da decadência, o provimento jurisdicional de primeiro grau alinha-se à jurisprudência consolidada das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Com o advento da Lei nº 14.112 de 2020, cuja entrada em vigor operou-se em 23 de janeiro de 2021, introduziu-se o parágrafo 10 no artigo 10 da Lei nº 11.101 de 2005, estabelecendo que o pedido de habilitação ou de impugnação retardatária deve ser apresentado no prazo máximo de três anos contados da data da publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. No que toca às falências decretadas em período anterior à vigência da aludida reforma, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça fixou, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da vedação à surpresa, que o termo inicial do prazo trienal deve ser computado a partir da data de vigência da novel legislação, ou seja, 23 de janeiro de 2021. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento 2193909-02.2025.8.26.0000, Relator Desembargador Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 8 de abril de 2026; Agravo de Instrumento 2306224-70.2025.8.26.0000, Relator…

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