Processo 4055457-41.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4055457-41.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ARTHUR MOREIRA LIMA ADVOGADO(A) : CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARÃES (OAB SP423798) ADVOGADO(A) : MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892) AGRAVADO : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão do Evento 24 dos autos principais, proferida na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo n. 4079107-11.2026.8.26.0100), ajuizada pelo autor, menor representado por sua genitora, em face de PORTO SEGURO SAÚDE S/A, cujas causas de pedir residem: (i) na iminência de cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial do qual o autor é beneficiário, decorrente do cancelamento do CNPJ (MEI) da empresa estipulante da apólice pela genitora, providência esta imposta como condição para percepção do benefício assistencial BPC-LOAS; (ii) na natureza de "falso coletivo" do contrato, composto exclusivamente por dois beneficiários do mesmo grupo familiar; e (iii) no diagnóstico do menor de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Nível de Suporte 3, condição que exige tratamento multidisciplinar contínuo e ininterrupto. Os pedidos principais consistem na imposição judicial à requerida de obrigação de manter o plano de saúde do autor, individualmente, mediante pagamento da mensalidade, até a devida alta médica. Em sede de decisão interlocutória (Evento 24), o MM. Juiz de Direito da 40ª Vara Cível do Foro Central Cível indeferiu o pedido de tutela provisória, consignando que, tratando-se de plano de saúde empresarial, a exigência da operadora para regularização do CNPJ da empresa estipulante não é abusiva, não vislumbrando, por ora, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O autor interpôs o presente agravo, com pedido de atribuição de efeito ativo, sustentando, em síntese, que: (i) o agravante é menor diagnosticado com TEA Nível de Suporte 3, dependente de tratamento multidisciplinar contínuo, cuja interrupção acarretará retrocessos irreversíveis em seu desenvolvimento neuromotor e psíquico; (ii) o cancelamento do CNPJ MEI da genitora decorreu de imposição do ente público, pois a manutenção de CNPJ ativo em nome da responsável impediria a concessão do benefício BPC-LOAS; (iii) a decisão agravada ignorou a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o Tema 1.082 (REsp 1.842.751/RS), segundo o qual a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida; e (iv) o contrato em questão, por abranger apenas duas vidas do mesmo grupo familiar, configura "falso coletivo", atraindo a aplicação analógica das proteções do artigo 13 da Lei n. 9.656/98, que veda a rescisão imotivada. Em sede de tutela recursal, o agravante pugna pela concessão de efeito ativo até o julgamento do presente recurso, a fim de compelir a agravada a manter o plano de saúde nas mesmas condições de que usufruía por ocasião do contrato coletivo empresarial, mediante pagamento do prêmio mensal, evitando-se,…
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