Processo 4055593-29.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4055593-29.2026.8.26.0100/SP AUTOR : COLEGIO UNIFLOR ADVOGADO(A) : DAKARI FERNANDES TESSMANN (OAB MT036480B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por rescisão contratual cumulada com pedidos de reparação por danos emergentes, morais e materiais ajuizada por COLÉGIO UNIFLOR em face de SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. (SISTEMA ANGLO DE ENSINO) . Em sua petição inicial de ID 4055593-29.2026.8.26.0100, a autora alega, em síntese, que firmou contrato de fornecimento de soluções educacionais com a ré em 31 de julho de 2024, com vigência prevista para cinco anos letivos. Sustenta que, após realizar investimentos significativos em estrutura e publicidade para o lançamento da nova unidade escolar, a requerida teria rescindido a avença unilateralmente e sem justa causa, sob o argumento de "erro" interno relacionado a uma suposta cláusula de exclusividade com outra instituição de ensino na mesma região. A peticionária formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Justificou o pleito mencionando dificuldades momentâneas de caixa agravadas pela conduta da ré, além do elevado valor atribuído à causa, que resultaria em encargos expressivos para o ingresso da demanda. Considerando que a gratuidade para pessoas jurídicas não é presumida, este juízo, por meio da decisão proferida no Evento 5, determinou que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência mediante a juntada da última declaração de imposto de renda e do último balanço assinado por contador, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Em resposta, no Evento 9, a autora apresentou manifestação e documentos contábeis, alegando estar em situação de insolvência técnica . Juntou Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2025, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do exercício de 2025. Justificou a ausência de declaração de IRPJ por estar em seu primeiro ano de atividade operacional. A análise da DRE revela um prejuízo acumulado de R$ 490.739,14 no exercício, embora registre uma Receita Operacional Líquida de R$ 1.981.075,81 . Os autos vieram conclusos para análise do pedido de gratuidade e do parcelamento das custas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de gratuidade da justiça deve partir, necessariamente, da distinção fundamental estabelecida pelo ordenamento jurídico entre o tratamento conferido à pessoa natural e à pessoa jurídica. Enquanto para a pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal prerrogativa não se estende às pessoas jurídicas, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos. Nesse contexto, a concessão do benefício a entes coletivos reveste-se de caráter excepcional, exigindo a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento da própria existência da entidade ou da continuidade de suas atividades. Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça , que dispõe expressamente que a pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça apenas quando "demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, o…
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