Processo 4055601-15.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4055601-15.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4055601-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO CREDIGUACU - SICOOB CREDIGUACU ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) AGRAVADO : MERCADO DE VALOR E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB SP331086) Magistrado : ALEXANDRE BATISTA ALVES Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1.979 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de evento nº 28, que deferiu a consignação em pagamento e autorizou o depósito judicial do valor indicado na inicial, correspondente às parcelas vencidas, com suspensão da mora em relação aos valores consignados após a efetivação do depósito.  Recorre o réu, sustentando que a decisão agravada desconsiderou a natureza do contrato de alienação fiduciária e a tese firmada no Tema 722 do STJ, segundo a qual a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida. Alega que houve vencimento antecipado do débito, tornando legítima a recusa ao recebimento parcial das parcelas vencidas, nos termos dos arts. 313 e 314 do Código Civil. Defende que a consignação parcial não possui o condão de suspender a mora nem de obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Aduz que a decisão recorrida cria modalidade de purgação da mora não prevista em lei, esvazia a eficácia do Decreto-Lei nº 911/69 e impõe prejuízos à cooperativa agravante, diante da depreciação do bem dado em garantia e dos reflexos ao fundo mutualista dos cooperados. É o relatório . O recurso não comporta conhecimento, diante da intempestividade do agravo. No caso em tela, o agravante foi devidamente intimado da decisão recorrida, tendo o prazo recursal se iniciado em 28/04/2026 e se encerrado em 19/05/2026 , conforme consta do evento nº 34 dos autos de origem. Contudo, o agravo de instrumento somente foi protocolado em 20/05/2026 , circunstância que evidencia a sua manifesta intempestividade. Como é cediço, a tempestividade constitui pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade, incumbindo à parte recorrente, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, interpor o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Embora o agravante alegue a existência de justa causa para o protocolo intempestivo do agravo de instrumento, consistente na indisponibilidade do sistema eletrônico, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prorrogação do prazo recursal somente se justifica quando a indisponibilidade ocorre no termo inicial ou no último dia do prazo. No caso concreto, contudo, o recorrente não demonstrou a data da alegada indisponibilidade, limitando-se a juntar captura de tela desprovida de qualquer indicação temporal. Assim, ao interpor o recurso fora do prazo legal, incumbia-lhe comprovar a efetiva indisponibilidade do sistema e o período em que teria ocorrido, ônus do qual não se desincumbiu, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso em razão de sua manifesta intempestividade. Ainda que assim não fosse, e mesmo que a imagem apresentada indicasse a data da suposta indisponibilidade, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser comprovada por meio de documento oficial, não sendo suficiente, para tal finalidade, a mera juntada de captura de tela, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL…

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