Processo 4055691-23.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4055691-23.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FERNANDA MARCELE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARYSTELLA CARVALHO FERREIRA (OAB SP341071) Magistrado : ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória (Evento 13 - autos originários) proferida nos autos de ação AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS (PERDAS E DANOS), em fase postulatória (processo nº 4005323-34.2026.8.26.0477 - autos originários), que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Agrava a parte autora pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, a presença dos requisitos do art. 98 do CPC, inclusive com encerramento de diversas contas bancárias que havia em seu nome. O recurso é cabível, tempestivo, estando dispensado o preparo. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos seguintes termos: No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte possui diversas contas bancárias ativas, sendo que apresentou extrato de apenas duas no qual possui movimentação financeira considerável, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ainda, deixou de apresentar os documentos indicados no item 3, alínea A e F, da decisão do evento 4, aquele do doc. 2 não supre aquele indicado no item F, o que afasta a presunção de hipossuficiência financeira. Com a devida vênia, a decisão comporta reforma. A gratuidade de justiça é a dispensa do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 98 do CPC/2015, cujos valores ficam em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Demanda, assim, apreciação pelo Poder Judiciário. Ainda, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que somente poderá ser afastada caso existam elementos nos autos a não recomendar o deferimento da gratuidade de justiça. A assistência judiciária, por sua vez, é o patrocínio gratuito da causa por advogado, que pode ser prestada tanto por órgãos estatais, como não estatais, e se dá apenas dentro do processo. A assistência jurídica, por fim, é conceito mais amplo, compreendendo a atuação judicial e extrajudicial integral e gratuita na defesa daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a ser prestada com exclusividade pela Defensoria Pública (“salaried staff model” de assistência jurídica), nos termos do art. 5º, LXXIV e art. 134 e seguintes, ambos da Constituição Federal, não demandando…
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