Processo 4055945-21.2025.8.26.0100
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4055945-21.2025.8.26.0100/SP APELANTE : COMADRE MATILDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR (OAB SP250175) APELADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) Magistrado : JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Foram interpostos dois Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido nos autos em epígrafe, o qual deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a natureza de contrato coletivo atípico ("falso coletivo"), determinar a substituição dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares a partir do primeiro reajuste incidente no triênio anterior ao ajuizamento, e condenar a apelada à restituição simples dos valores pagos a maior nesse período. Os primeiros embargos foram opostos por COMADRE MATILDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (Evento 16), sustentando, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a existência de: (1) contradição entre o reconhecimento da nulidade dos reajustes e a limitação do recálculo ao triênio anterior ao ajuizamento; e (2) omissão quanto à distinção entre a pretensão revisional de natureza decenal e a pretensão condenatória de repetição do indébito de natureza trienal. Os segundos embargos foram opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (Evento 21), alegando, com o objetivo de prequestionar a aplicação do Tema 1.016 do STJ, art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, art. 16 da Lei n. 9.656/98 e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência de: (1) contradição quanto ao enquadramento do contrato como "falso coletivo" e ao tratamento dado aos reajustes, por entender que o contrato empresarial PME contratado por CNPJ sujeitaria os reajustes às regras regulatórias por agrupamento chanceladas pela ANS; e (2) omissão quanto à cláusula contratual que prevê o reajuste aplicado e à alegada falta de dilação probatória para apuração do percentual correto. Requereu ainda, preliminarmente, o desentranhamento da petição do Evento 20, por pertencer a outros autos. É o relatório. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Passa-se à análise individual das alegações deduzidas em cada recurso. I. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR COMADRE MATILDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (Evento 16) 1. Da suposta contradição entre o reconhecimento da abusividade dos reajustes e a limitação do recálculo ao triênio anterior ao ajuizamento. O Acórdão foi deliberado e coerente ao fixar, expressamente, que a substituição dos reajustes pelos índices da ANS se daria "a contar do primeiro reajuste ocorrido nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação" e que a restituição abrangeria "o triênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o prazo prescricional do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil". Não há qualquer antinomia interna nessa conclusão: a decisão reconheceu a abusividade dos reajustes praticados no período não prescrito e determinou a substituição e restituição correspondentes. Trata-se de opção jurisdicional consciente e fundamentada sobre o alcance…
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