Processo 4055957-10.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4055957-10.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002977-49.2026.8.26.0562/SP AGRAVANTE : GABRIEL DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA (OAB SP253523) AGRAVANTE : GUILHERME BLANCO ALVES ADVOGADO(A) : GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA (OAB SP253523) AGRAVANTE : THAIS DOS SANTOS BLANCO ALVES ADVOGADO(A) : GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA (OAB SP253523) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado : MARIO CHIUVITE JÚNIOR Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13086 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADO. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra despacho que indeferiu pedido de tutela recursal no agravo de instrumento, alegando-se omissão e contradição na análise de pontos essenciais do recurso. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão ou contradição na decisão que indeferiu a tutela recursal, considerando os argumentos apresentados pelos embargantes sobre a caracterização do contrato coletivo e a necessidade de fundamentação específica. III. Razões de Decidir: 3. Não há omissão ou contradição na decisão embargada, pois os requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, não foram preenchidos. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tiver encontrado motivo suficiente para a decisão, nos termos do STJ. 4. Dispositivo e Tese: 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam a sanar vícios abstratos. 2. A decisão embargada foi clara ao indeferir a tutela recursal por falta de preenchimento dos requisitos cumulativos. Legislação Citada: CPC/2015, art. 300, art. 489, §1º, IV e VI, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl nº MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 06/08/2016. Súmulas 211 do E. STJ e 282 do E. STF. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos Ana Gil de Jesus e outros , em face do v. despacho proferido no evento 7 ( evento 7, DESPADEC1 ), que indeferiu o pedido de tutela recursal no agravo de instrumento, nos seguintes termos: “É o breve relatório. Consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Logo, verifica-se que, para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), os quais, no presente caso, não se encontram preenchidos, notadamente, considerando-se que não é incontroversa a possibilidade da suspensão dos reajuste no caso em apreço. Ademias, não foi demonstrada a incapacidade dos recorrentes de arcar com os valores. Assim sendo, o presente recurso será processado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porquanto temerária a modificação da r. decisão à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar a vinda de contraminuta. Não preenchidos, portanto,…
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