Processo 4056058-47.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4056058-47.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007123-69.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE : SOLUTION EFICIENCIA ENERGETICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA ROMANO ZYLBERMAN (OAB SP211579) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDES CARRERA COSTA (OAB PA019476) ADVOGADO(A) : HELOISA MATTOSINHO NAPOLEÃO (OAB SP476735) AGRAVADO : MAESTRO LOCADORA DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS AIRES ARAÚJO (OAB TO011187) ADVOGADO(A) : LARISSA MARTINS CAMPOS LEME (OAB SP384545) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO MONO Nº 22.058 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solution Eficiência Energética Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0007123-69.2025.8.26.0100, instaurado por Maestro Locadora de Veículos S/A, ora agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, com autorização para adoção de medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, além do protesto do título judicial. Confira-se: “ Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Solution Eficiência Energética Ltda., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 24.679.488/0001-93, no cumprimento de sentença promovido por Maestro Locadora de Veículos S.A., cujo débito, conforme memória de cálculo apresentada, perfaz a quantia de R$ 83.356,64 (oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), atualizada até outubro de 2025, sem prejuízo de posterior atualização. A executada sustenta nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de que o aviso de recebimento teria sido entregue em endereço de terceiro e recebido por pessoa estranha à sociedade, o que teria impedido a formação válida da relação processual, postulando a declaração de nulidade da sentença e dos atos subsequentes. Decido. Examinando os autos da fase de conhecimento, verifica-se que a citação foi efetivada em endereço vinculado ao sócio-administrador da executada, local onde funciona pessoa jurídica da qual ele também participa, inexistindo demonstração de erro imputável ao Juízo ou de fraude capaz de invalidar o ato. A circunstância de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceira pessoa não é suficiente, por si só, para caracterizar nulidade absoluta, sobretudo quando o ato se realiza em endereço relacionado à administração da empresa demandada. Ressalte-se, ainda, que a executada interpôs recurso de apelação, evidenciando ciência inequívoca da existência da ação, o que afasta a alegação de desconhecimento absoluto do processo. Eventual irregularidade, se existente, configuraria nulidade relativa, que deveria ter sido arguida oportunamente, encontrando-se a matéria preclusa, especialmente diante da sentença confirmada em grau recursal e já transitada em julgado. Observa-se, ademais, que a impugnação foi apresentada apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário e depois de frustradas as tentativas iniciais de constrição patrimonial, revelando caráter protelatório e atentando contra a efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, a impugnação não comporta acolhimento. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Solution Eficiência Energética Ltda., CNPJ nº 24.679.488/0001-93, mantendo íntegro o título executivo judicial. DEFIRO os…
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