Processo 4056117-35.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4056117-35.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4056117-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ROGERIO MOREIRA PENNA ADVOGADO(A) : LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB SP120891) ADVOGADO(A) : DANIELA COUTO PEREIRA (OAB SP334509) ADVOGADO(A) : ERICA SANTOS PAES (OAB SP480510) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) Magistrado : ANNA PAULA DIAS DA COSTA Gab. 03 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 26.526   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do Evento 26 (dos autos originários), que manteve o anterior indeferimento da gratuidade de justiça, bem como em relação ao r. decisum do Evento 33 (dos autos originários), que indeferiu os pedidos de diferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo. Busca-se a reforma do decisum porque: a) é necessário que a justiça gratuita seja concedida à recorrente; b) está demonstrada a incapacidade do autor de suportar o pagamento das custas e despesas processuais; c) o comprometimento da condição financeira do requerente lhe impôs a necessidade do ajuizamento da presente demanda para tratar de seu superendividamento; d) mostra-se necessário garantir o mínimo existencial do demandante; e) estar representado por advogado particular não retira do agravante a necessidade de lhe ser concedida a justiça gratuita; f) deve ser aplicado o art. 5º, da Lei nº 11.608/03, para o diferimento do pagamento das custas processuais ao final (Evento 01 destes autos). O recurso está instruído com documentos e possui pedido atribuição de efeito suspensivo ativo. A intimação dos agravados não se mostra necessária, pois não há prejuízo processual a ser suportado na presente hipótese. É a síntese do necessário. Anoto todos os atos processuais e documentos indicados nesta fundamentação se referem aos autos originários.  Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, por meio do qual o recorrente pretende a readequação dos contratos mantidos com os recorridos em razão de seu superendividamento. Ao longo do seu processamento, após indeferir os benefícios da gratuidade de justiça (Evento 18), o Juízo singular   não reconsiderou sua decisão nos seguintes termos (Evento 26): “(...) Evento 24: cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça. Apesar dos argumentos expendidos pela parte autora, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para referida concessão. A par do que já se expôs junto ao decisum constante do evento 18, cuja reiteração revela-se despicienda, verifico que o fato de a demanda cuidar-se de repactuação de dívida decorrente de superendividamento, por si só, não possui o condão de ensejar uma presunção jure et de jure de hipossuficiência econômica. Em suma, a natureza da demanda não implica a isenção do pagamento de custas. Por isto mesmo, a propósito, foi determinada a juntada dos documentos constantes do evento 12 - item "2", por meio dos quais se aferiu a movimentação bancária relevante. Ora, é certo que a condição de miserabilidade econômica não é requisito para a isenção do recolhimento de taxas e despesas processuais, mas, sem dúvidas, aqueles indicados pelo Constituinte Originário como comprovadamente com "insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CF) certamente não possuem fluxo financeiro tão relevante, como possui o autor. Nada obstante, não se olvida de que o patrocínio do demandante por causídico particular e de sua livre escolha não faz presumir a…

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