Processo 4056214-35.2026.8.26.0000
TJSP • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4056214-35.2026.8.26.0000/SP AUTOR : CLEUZA DE SOUSA MIRANDA ADVOGADO(A) : ADRIANO MAITAN (OAB SP239537) Magistrado : ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI Gab. 03 - 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 43701 Ação rescisória. Acórdão rescindendo, proferido nos autos de agravo de instrumento que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes à avaliação do imóvel penhorado. Decisão interlocutória sem conteúdo de mérito. Descabimento da via rescisória. Indeferimento da inicial. Versam estes autos sobre ação rescisória, ajuizada por CLEUZA DE SOUZA MIRANDA em relação a RENATA DA SILVA e RAQUEL APARECIDA DE OLIVEIRA , objetivando a rescisão do acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 2227626-10.2022.8.26.0000 (fls. 486/490), extraído da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0011647-60.2004.8.26.0322, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Lins/SP), que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes à avaliação do imóvel penhorado (fls. 391). Alega a executada, ora autora, em suma, que ocorreu manifesta violação a norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil), notadamente aos artigos 272, parágrafo 2º, e 280 do Código de Processo Civil, além do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta que houve juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (fls. 61 e fls. 196 dos autos principais) em favor do advogado Adriano Maitan e que por desídia do cartório de primeiro grau, o novo patrono não foi cadastrado no sistema de publicações, de modo que a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (fls. 314/316 dos autos principais) e todas as intimações subsequentes, incluindo a designação de leilão e a arrematação do bem, foram publicadas exclusivamente em nome da advogada desconstituída, caracterizando nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A ação não foi preparada, requerendo a autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. De início, concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. A autora alega ser idosa, viúva e pensionista, com rendimentos equivalentes a um salário mínimo mensal, além de já ser beneficiária da gratuidade concedida no juízo originário (f. 2). A declaração de pobreza da pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, constituindo, de início, documento apto a embasar o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Na hipótese, no entanto, não há qualquer elemento nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. Concedo à autora, portanto, os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a das custas e do depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, em conformidade com o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal. A petição inicial desta ação rescisória, no entanto, merece ser de plano indeferida. De acordo com as disposições do Código de Processo Civil, artigo 966, a decisão de mérito,…
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