Processo 4056259-39.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4056259-39.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GERMAN EFROMOVICH ADVOGADO(A) : LUIZA VILELA LOPES (OAB SP528064) ADVOGADO(A) : ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB SP156617) AGRAVADO : LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A ADVOGADO(A) : TATIANA AMAR KAUFFMANN BLECHER (OAB SP356856) ADVOGADO(A) : RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB SP227714) Magistrado : SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES Gab. 02 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Recebo os Embargos de Declaração do evento 29 e lhes dou provimento. A implantação, por esta Corte, do novo sistema informatizado ( E-proc ) para tramitação dos processos eletrônicos tem exigido adaptações por parte de todos os sujeitos do processo. A pouco e pouco, os profissionais do Direito vêm se ajustando às inovações tecnológicas trazidas pelo novo sistema – que vem revelando diferenças substanciais em relação ao sistema anterior ( E-Saj ). Descabe aqui, e por ora, afirmar que o novo sistema está a exigir ajustes à legislação em vigor. Ou mesmo que é a legislação quem deverá ser ajustada à nova realidade informática. O fato é que, no E-proc , como bem alertou o coexecutado em seus embargos de declaração, a guia de recolhimento do preparo é emitida após a interposição do recurso. E mais: a guia é emitida com prazo de cinco dias para vencimento. Essa nova sistemática revela uma incompatibilidade com a redação do art. 1007, caput , do Código de Processo Civil, porquanto, se a guia de recolhimento do preparo é emitida após a interposição do recurso, o recorrente está impossibilitado de comprovar o pagamento “no ato da interposição”. E o que é ainda mais grave: a guia emitida pelo próprio Tribunal possibilita o pagamento em até cinco dias. O Estado-Juiz permitiu que o preparo fosse recolhido em até cinco dias após a interposição do recurso, de modo que não pode o mesmo Estado-Juiz afirmar que o pagamento, efetuado após a interposição, mas naquele quinquídio, desrespeita a regra prevista no art. 1007, caput , do Código de Processo Civil. Se assim fizesse, o Poder Judiciário surpreenderia a parte; decidiria de forma contrária à boa-fé objetiva (que deve ser respeitada não apenas pelas partes, mas também pelo Estado-Juiz); atuaria em verdadeira contradição com a postura anteriormente adotada ( venire contra factum proprium non potest ) e criaria verdadeira descrença no espírito do jurisdicionado, o que se afigura inadmissível, pena de criar o caos social, com estímulo ao exercício da autotutela. Enfim, adaptações no – ou ao – novo sistema informatizado são imprescindíveis. A Relatora registra sua escusa e agradece o alerta. 2. Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de execução que Log-In Logística Intermodal S/A move em face de Synergy Shipyard Inc. e German Efromovich , deferiu a conversão do arresto em penhora do imóvel matriculado sob o nº 88.132 no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, de propriedade do coexecutado; e determinou (a) a suspensão da carteira nacional de habilitação do coexecutado para condução de veículos automotores, pelo prazo de seis meses; e (b) a apreensão do passaporte dele, pelo prazo de doze meses. Cuida-se de ação de execução aparelhada com instrumentos particulares de confissão de dívidas, por meio da qual a exequente pretende ver satisfeito o crédito de R$423.847.591,58 (vál. p/ nov/2018). Pesquisa por meio do sistema Bacenjud, realizada…
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