Processo 4056305-28.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4056305-28.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4056305-28.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000278-18.2026.8.26.0358/SP AGRAVANTE : NAITON LUIS FERNANDES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANO LUIZ POZETI (OAB SP164205) ADVOGADO(A) : NAHANE LETICIA DE MARCHI (OAB SP357386) Magistrado : CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO Gab. 04 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença evento 13, SENT1 dos autos da “ ação de indenização por danos morais” ( valor da causa: R$ 20.000,00), ajuizada por NAITON LUIS FERNANDES PEREIRA DA SILVA em face de DIGICASH FINTECH DE CREDITO LTDA, de seguinte teor: “Vistos NAITON LUIS FERNANDES PEREIRA DA SILVA  ingressou com ação ordinária contra DIGICASH FINTECH DE CREDITO LTDA, ambos identificados. Intimada para o recolhimento das custas, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Estatui o art. 290 do Código de Processo Civil que  "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Extrai-se dos autos que a parte autora foi intimada para o recolhimento das custas processuais, porém se certificou que a providência não fora atendida, o que impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto processual. Registro, por oportuno, que  a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC, para o qual foi regularmente instada a efetuar. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO , com fulcro no art. 290 do CPC, e  JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO , com supedâneo no art. 485, inciso IV, do CPC. Deverá a parte autora comprovar o RECOLHIMENTO DA DESPESA DE CANCELAMENTO , NOS TERMOS do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei 11.608/2003, e do anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024, selecionando o item de recolhimento "ato - cancelamento de processos", na tela de custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.”. Recorre o autor. Rememora que requereu, na origem, a justiça gratuita, pedido que foi deferido parcialmente, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais; “inconformado, tempestivamente, o Agravante protocolou Pedido de Reconsideração (Evento 9) no dia 18/03/2026. Nesta petição, anexou holerites atualizados (Jan/2026 e Fev/2026), que demonstram de forma incontestável a sua penúria financeira: devido a expressivos descontos de empréstimos consignados (rubrica 180), o Agravante recebeu as ínfimas quantias líquidas de R$ 193,32 em Janeiro/2026 e R$ 174,48 em Fevereiro/2026” ; não obstante, o d. Magistrado, “configurando patente negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, o d. Juízo de origem, ignorando por completo a referida petição e os novos documentos probatórios, determinou a conclusão dos autos e proferiu a Decisão/Sentença do Evento 13, extinguindo o feito sob o argumento de que "a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis". Sustenta preencher os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, com salário de R$ 1.856,00. Pede a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da r. sentença extintiva e deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita;…

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