Processo 4056458-61.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4056458-61.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4056458-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) AGRAVADO : FABRICIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO DANIEL AUGUSTO (OAB SP233652) Magistrado : JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Foram opostos Embargos de Declaração contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra pronunciamento de primeiro grau, ao fundamento de que a decisão recorrida não se subsumia às hipóteses de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por tratar-se de providência de organização processual e administrativa, desprovida de cunho decisório apto a gerar prejuízo imediato, inapta a atrair a taxatividade mitigada consagrada nos REsps ns. 1.696.396-MT e 1.704.520-MT. A embargante aponta, em síntese, supostos vícios de: (1) contradição, porque a decisão embargada teria classificado indevidamente o pronunciamento de primeiro grau como mero ato ordinatório, ignorando que ele criou obrigação específica e imediata à operadora, sob expressa ameaça de consequência patrimonial; e (2) omissão, porque a decisão não teria enfrentado os argumentos recursais relativos à natureza satisfativa da medida, à inutilidade do julgamento diferido e à inexistência de prejuízo concreto. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. (1) Quanto à alegada contradição: a embargante sustenta que haveria contradição entre a classificação do pronunciamento de primeiro grau como mero ato ordinatório e o conteúdo efetivo daquele pronunciamento, que teria imposto obrigação imediata à operadora. Sem razão. A decisão embargada examinou precisamente o conteúdo da ordem judicial de primeiro grau e concluiu, de forma fundamentada e coerente, que ela "não impôs sanção ou multa, mas consistiu em determinação de cunho ordinatório que precede e condiciona o exame da tutela provisória pelo juízo de origem". O fato de a decisão de origem conter advertência sobre possível consequência em caso de descumprimento não a transforma em tutela provisória – a advertência é elemento acessório de toda determinação judicial e não integra o núcleo decisório da providência. A decisão embargada ainda registrou que "a operadora, administrativamente, já havia indicado 73 clínicas, evidenciando a inexistência de resistência qualificada ou controvérsia sobre negativa de cobertura", o que reforça a natureza ordinatória do pronunciamento recorrido. Não há, portanto, qualquer contradição: a conclusão decorre logicamente das premissas fáticas e jurídicas assentadas na decisão embargada. (2) Quanto à alegada omissão referente à natureza satisfativa da medida e à inutilidade do julgamento diferido: a embargante sustenta que a decisão não teria enfrentado seus argumentos recursais de que a providência de primeiro grau possuiria natureza de tutela provisória satisfativa e de que o julgamento diferido seria inútil. Também sem razão. A decisão embargada enfrentou ambos os pontos com precisão. Quanto à natureza da medida, consignou…

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