Processo 4056696-80.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4056696-80.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4056696-80.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) AGRAVADO : PEDRO HENRIQUE PASQUALINI PUGLIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDUARDO CLETO MOBLIZE (OAB SP311578) ADVOGADO(A) : MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB SP239914) Magistrado : MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interposto em face da decisão colacionada no evento 12 dos autos principais (processo nº 4006457-18.2026.8.26.0309), que deferiu a tutela antecipada para determinar à ré “ que forneça ao Autor, no prazo de dez dias corridos, todo o tratamento prescrito no relatório médico ( 1.6 ), em rede credenciada localizada neste município. Caso não haja prestador integrante da rede credenciada que ofereça o serviço neste município, deverá, no mesmo prazo, custear diretamente ou reembolsar o tratamento em prestador à escolha do Autor – no caso, a Dra. Flávia Neiva Lazzareschi para atendimento em fonoaudiologia e a Clínica Reintegrar – Espaço Terapeutico para atendimento em Psicologia Método Denver e Psicopedagogia. Descumprida a medida, incidirá multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$20.000,00 ”. Sustenta a agravante que a r. decisão não merece subsistir, considerando que: i) embora aduza que nenhuma clínica credenciada é apta a atendê-lo, não há evidência alguma de que tenha exarado negativa quanto à sua solicitação; ii) a alegação da agravada de que a clínica indicada não tem vaga para atendê-la ou que não fornece os procedimentos indicados não pode ser acolhida, posto que ausente qualquer prova que a corrobore; iii) o fornecimento de psicopedagoga não consta no rol da ANS, tampouco preenche os requisitos estabelecidos pela ADI 7.265, não possuindo, por isso, obrigatoriedade de cobertura; iv) o segurado poderá realizar os procedimentos médicos de que necessitar com médicos/hospitais não referenciados e posteriormente obter o reembolso dos valores despendidos até o limite da apólice por ele contratada e desde que o evento possua cobertura contratual; v) não há razão alguma para ser delimitado que as clínicas credenciadas devam ser localizadas no mesmo município de residência da segurada, já que a norma regulatória nada dispõe a respeito. Desta feita, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento para revogar a tutela de urgência. Contraminuta apresentada.  É a síntese. Na forma do inciso I do artigo 1.019 combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo e ou ativo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. O agravado, menor com 7 anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista, sendo-lhe prescrita pela médica assistente a realização de tratamento multidisciplinar com sessões de terapia fonoaudiólogica, duas horas por semana; terapia psicológica pelo método DENVER, 4 horas por semana; e terapia psicopedagógica, 2 horas por semana (evento 1, laudo 6, dos autos principais). Alega que, tendo buscado junto à rede credenciada da Operadora profissionais habilitados em uma distância de 10 km de seu…

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