Processo 4056756-78.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4056756-78.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4056756-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR : REI DOS TEMPEROS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA JANUÁRIO PESSEGHINI (OAB SP156137) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO REI DOS TEMPEROS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de devolução de valores em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que o contrato de seguro saúde celebrado entre as partes, embora registrado na modalidade coletivo empresarial, configura "falso coletivo" por beneficiar exclusivamente um núcleo familiar composto por oito pessoas . Sustenta que a requerida aplicou reajustes anuais abusivos nos anos de 2024 e 2025, em percentuais de 21,50% e 16%, respectivamente, os quais superam significativamente os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares . Fundamenta sua pretensão na vulnerabilidade técnica e na abusividade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e variação de custos, pleiteando a readequação das mensalidades aos tetos da ANS e a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos . Juntou documentos. Citada, a ré Sul América ofertou contestação. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal de eventuais parcelas pagas indevidamente. No mérito, defende a legalidade da contratação empresarial para pequenos grupos (PME) e a validade do agrupamento de contratos ("pool de risco") para o cálculo de reajuste único, conforme as Resoluções Normativas nº 309/2012 e nº 565/2022 da ANS. Afirma que os índices aplicados visam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e do mutualismo, inexistindo prática abusiva ou má-fé. Requer a total improcedência da demanda . Juntou documentos. Réplica, oportunidade em que a autora reforçou a tese de falsa coletivização e apontou contradição na defesa da ré, destacando que a memória de cálculo apresentada pela seguradora utiliza expressamente o índice de reajuste por sinistralidade, apesar da negativa genérica em contestação. Intimadas a especificarem provas, a ré Sul América manifestou concordância com a necessidade de prova pericial atuarial "in loco" para confirmar a legalidade dos percentuais . Por sua vez, a autora Rei dos Temperos Ltda requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e está documentalmente provada . É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo. Verifico que não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado, razão pela qual passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo a resolver as questões processuais pendentes. A requerida Sul América arguiu a ocorrência de prescrição trienal quanto à pretensão de restituição de valores pagos . No que tange à pretensão declaratória de nulidade das cláusulas de reajuste, a matéria é imprescritível por envolver o reconhecimento de nulidade de preceito contratual abusivo em relação jurídica de trato sucessivo. Contudo, quanto aos efeitos condenatórios de repetição do indébito, assiste razão à requerida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 610 (REsp 1.360.969/RS), consolidou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente pagos em razão de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional de 3…

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