Processo 4057103-86.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4057103-86.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARIA SALES DE LIMA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) Magistrado : JORGE TOSTA Gab. 04 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão nº 13462 AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença que indeferiu a gratuidade da justiça e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de emenda – Insurgência da autora – Inadequação da via eleita – Inconformismo veiculado por meio da interposição de agravo de instrumento – Não conhecimento – Decisão recorrida que tem natureza jurídica de sentença (art. 203, § 1º, do CPC), atacável, portanto, por meio de apelação (art. 1.009 do CPC) – Erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal – Intempestividade subsidiária e preclusão temporal também configuradas – Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal – Despacho subsequente de natureza meramente reiterativa que não reabre prazo – Precedentes – RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. sentença de Evento 11 e r. decisão de Evento 20, da lavra da douta Juíza de Direito, Dra. Maria Fernanda Sandoval Eugenio Barreiros Tamaoki, da 1ª Vara Judicial de Pirapozinho, Comarca de Pirapozinho/SP, que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito em dobro e danos morais com tutela de urgência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo os benefícios da gratuidade da justiça. Além disso, em razão da extinção antes da citação da parte contrária, dispensou a parte autora do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, deixando de fixar condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Recorre a agravante MARIA SALES DE LIMA (Evento 1) a sustentar, em síntese, que: i) faz jus à concessão da gratuidade da justiça, por ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS); ii) sua modesta renda mensal encontra-se severamente comprometida por múltiplos descontos decorrentes de empréstimos consignados ativos e de reserva de margem consignável (RMC), reduzindo substancialmente seu mínimo existencial; iii) apresentou robusta comprovação documental de sua hipossuficiência por meio de extratos oficiais do INSS, comprovantes de rendimentos da Receita Federal e extratos de conta poupança da Caixa Econômica Federal; e iv) a exigência de recolhimento de custas processuais obstaculiza indevidamente o seu amplo acesso à jurisdição. Propugna pela reforma da r. decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, afastando-se o indeferimento e determinando-se o regular processamento da ação originária. O recurso é intempestivo. Não houve recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC). Desnecessária a intimação da parte agravada, pois ainda não foi formada a triangulação processual. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. Decido. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento de forma monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Do exame detido dos autos originários, verifica-se que o provimento judicial que efetivamente indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e pôs fim à relação processual foi a respeitável…
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