Processo 4057105-56.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4057105-56.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4057105-56.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4062219-64.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO : WINCRED CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA CATARCIONE SCHMIDT GRUMACH (OAB RJ189352) Magistrado : FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  AGRAVO DE INSTRUMENTO  interposto pelo réu  FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA  contra a decisão [ evento 6, DOC1 -1G] que, em ação de  TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE  proposta por  WINCRED CONSULTORIA S.A , deferiu  a tutela de urgência e determinou que a ré proceda ao restabelecimento integral da conta empresarial da autora na plataforma  WhatsApp Business  ( +55 11 5192-9249 ) e de todas as suas funcionalidades - tanto na modalidade ativa, integralmente bloqueada, quanto na modalidade passiva, no prazo de  48 (quarenta e oito) horas , sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias ao efetivo cumprimento da ordem, bem como se  ABSTENHA  de promover novos bloqueios, suspensões, desativações ou restrições do acesso à conta sem prévia indicação clara, específica e individualizada da suposta infração e sem oportunizar à parte autora o exercício do contraditório.. Recurso tempestivo e regularmente preparado. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório, por ora. As tutelas antecipadas, sejam elas de urgência ou de evidência, constituem uma exceção ao sistema processual civil que privilegia o contraditório. No caso específico das tutelas de urgência, para que sejam concedidas exige-se a presença simultânea (a) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e (b) de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, em sede de agravo de instrumento, o julgador exerce um juízo de cognição sumária. Sendo assim, cabe analisar aqui, tão somente o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Magistrado, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação . Da análise preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos juntados, temos que – sem a menor pretensão de antecipar razão a qualquer das partes – é certo que há questões impeditivas à concessão da tutela provisória nos autos de Primeiro Grau. A primeira delas diz respeito à própria representação processual da autora/agravada. Explico. Pretendeu a autora demonstrar a outorga de poderes por meio de arquivo unificado [ evento 1, DOC2 -1G], entretanto, tal providência, além de não acrescentar nenhum incremento prático (afinal, há necessidade de ficar garimpando um múltiplo arquivo enorme para análise de seu conteúdo a cada necessidade de consulta), implicam manifesta afronta aos regramentos relacionados ao peticionamento em processos…

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