Processo 4057157-52.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4057157-52.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : FRANCISCO ANTONIO DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : SILVANA BRAGA CAVALCANTE (OAB SP411009) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : MARIA BERNARDO DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : SILVANA BRAGA CAVALCANTE (OAB SP411009) AGRAVADO : LUCIMEIRE MARIA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : SILVANA BRAGA CAVALCANTE (OAB SP411009) Magistrado : EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ Gab. 03 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada contra plano de saúde, em sede de cumprimento provisório de sentença. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela executada. Eis o teor da decisão agravada no quanto aqui interessa: “(...) A parte impugnante levanta duas questões preliminares: a ilegitimidade ativa do espólio e a inexigibilidade do título executivo. Ambas devem ser rejeitadas. A executada sustenta que, por ser a obrigação de fazer de natureza personalíssima (tratamento de saúde), a multa coercitiva a ela atrelada teria a mesma natureza, não sendo, portanto, transmissível aos herdeiros. O argumento não se sustenta. É fundamental distinguir a natureza da obrigação principal da natureza do crédito decorrente da multa por seu descumprimento. A obrigação de fazer, de fato, era personalíssima e se extinguiu com o óbito da autora, como já reconhecido na decisão de Evento 26, que declarou a perda superveniente de seu objeto. Contudo, as astreintes, embora tenham uma função inicial de coerção, uma vez consolidado o descumprimento da ordem judicial, convertem-se em crédito pecuniário e passam a integrar o patrimônio do credor. No caso em tela, o descumprimento pela executada ocorreu de forma reiterada enquanto a autora Lucimeire Maria da Silva ainda estava viva e necessitava do tratamento. A incidência da multa diária, portanto, consolidou, dia após dia de inadimplemento, um crédito em favor da então exequente. Esse crédito, de natureza patrimonial, não se extingue com a morte do titular. Pelo princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A herança compreende todos os bens, direitos e obrigações de natureza patrimonial deixados pelo falecido. O crédito decorrente das astreintes vencidas e não pagas antes do óbito enquadra-se perfeitamente nessa categoria. Admitir a tese da impugnante significaria que o devedor de uma obrigação de fazer personalíssima poderia se beneficiar de sua própria desídia, bastando postergar o cumprimento da ordem judicial até o falecimento do credor para se isentar do pagamento da multa. Tal interpretação esvaziaria por completo a força coercitiva das astreintes em casos de tutela da saúde e da vida, que são, paradoxalmente, os casos em que a efetividade da jurisdição é mais crucial. Portanto, uma vez que o crédito relativo às astreintes foi constituído antes do falecimento da credora, ele se incorporou ao seu patrimônio e foi devidamente transmitido ao seu espólio, que possui plena legitimidade para prosseguir na execução. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A impugnante alega a inexigibilidade do crédito sob o fundamento de que a decisão que fixou as…
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