Processo 4057385-27.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4057385-27.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4057385-27.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FORTE FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB SP216191) AGRAVADO : BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) Magistrado : CARLOS BORTOLETTO SCHMITT CORRÊA Gab. 08 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 18.047   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DESPACHO. Possibilidade. Inteligência do art. 1.024, §2º, do CPC. Vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material não configurados. Pretensão infringente. Decisão mantida. Embargos rejeitados.   Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho proferido no agravo de instrumento nº 4057385-27.2026.8.26.0000 (evento 07) que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária à agravante e determinou que, no prazo de em 05 dias, ela: i) recolhesse o preparo recursal, a fim de permitir o conhecimento e julgamento de seu recurso, sob pena de deserção; ii) regularizasse sua representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato, com poderes específicos, sob pena de não conhecimento do recurso. A embargante alega (evento 12), em resumo, a ocorrência de obscuridade quanto à fundamentação da decisão, por ausência de indicação dos “subsídios constantes dos autos” que teriam justificado o indeferimento da gratuidade; a ocorrência de omissão quanto à necessidade de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, antes do indeferimento do benefício; que a situação de recuperação judicial constitui elemento relevante de crise financeira, devendo ser considerada concretamente; que a procuração foi juntada nos autos de origem em 12/06/2026 (evento 75), razão pela qual não subsiste o vício indicado. Pede o acolhimento dos embargos para sanar obscuridades e omissões; a concessão de efeito infringente, com a reconsideração da decisão; a suspensão da exigibilidade do preparo recursal até nova análise do pedido de gratuidade; o reconhecimento da regularidade da representação processual. Por fim, instrui o recurso com extratos bancários evidenciando saldo zerado e reiterados encargos por inadimplência, além de devolução de cheques; planilhas de obrigações comerciais que indicam passivo expressivo da empresa. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos . Desnecessária a intimação da parte adversa, por ausência de prejuízo. Nos termos do art. 1.022 do Código do Processo Civil, os embargos declaratórios têm por fim esclarecer dúvidas, contradições, obscuridades e omissões, existentes dentro do próprio texto do julgado. Referidos requisitos não se confundem com o entendimento ou teses defendidas pelas partes e eventual contradição deve ocorrer somente em relação às passagens do próprio acórdão. O mesmo se diga com relação aos erros materiais, às omissões, dúvidas ou obscuridades.   Ademais, o v. acórdão cumpriu a prestação jurisdicional e adotou as teses que entendeu viáveis, sendo que as questões ora suscitadas apenas se prestam a evidenciar o inconformismo da embargante com a decisão colegiada prolatada, sem espaço em sede de embargos de declaração. À análise das questões ora debatidas, não se percebe qualquer equívoco no v. acórdão recorrido, o qual foi objeto de análise e a decisão foi devidamente fundamentada. Acrescente-se, ainda, que sustenta a embargante que a decisão teria incorrido em obscuridade ao…

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