Processo 4057401-78.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 4057401-78.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : 17.538.053 MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) Magistrado : DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA, em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., diante da r. decisão do E. Juízo de primeiro grau, que indeferiu a tutela provisória de urgência, que buscava a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes desde 27.03.2026, bem como para que a operadora de saúde se abstenha de cobrar as mensalidades do período posterior ( processo 4032285-64.2026.8.26.0002/SP, evento 9, DOC1 ). A ação principal versa sobre a rescisão contratual de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes, bem como a inexigibilidade da cobrança das mensalidades após notificação de desinteresse da parte autora em manter o contrato de prestação de serviços. Sustenta a agravante, em síntese, que prevalece na jurisprudência que há abusividade na obrigação de pagamento de duas mensalidades diante da resolução antecipada do contrato, o que coloca o consumidor em desvantagem, já que exige pagamento sem a devida contraprestação do serviço. Aponta que estão comprovadas a probabilidade do direito de rescindir o contrato de forma imediata, bem como o perigo de dano, consistente no risco de cobranças indevidas e eventual negativação. Requer a concessão da tutela antecipada para declarar rescindido o contrato desde 27.03.2026, determinando à operadora de saúde que se abstenha de cobrar as mensalidades posteriores. Custas de preparo recolhidas ( evento 10, DOC1 ). É o relatório. O art. 300 do Código de Processo Civil determina que: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho que são presentes os requisitos autorizadores para concessão parcial da tutela recursal. A controvérsia limita-se à abusividade da cláusula que impõe notificação prévia de 60 dias para a rescisão do plano de saúde, independentemente das regras de reajuste. A Resolução Normativa ANS nº 195/2009 estabelecia o “aviso prévio” no parágrafo único do art. 17, porém, foi reconhecida a ilicitude da referida estipulação no julgamento da Ação Coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, por violar a liberdade de escolha do consumidor (garantida pelo art. 6º, II, do CDC), eis que o impediria de, na prática, buscar planos de saúde mais vantajosos, senão depois de dois meses da manifestação de interesse em rescindir o contrato, como se vê: “ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.