Processo 4057465-88.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4057465-88.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4057465-88.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LUCIANA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES DE RESENDE (OAB SP542723) Magistrado : LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA Gab. 01 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL– JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO - DESCABIMENTO – ASSINATURA ELETRÔNICA – Reconhecido que a decisão que determina a emenda à inicial para que a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade ou comparecimento em cartório para confirmação do mandato, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara – Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema da taxatividade mitigada que é aplicável apenas às decisões interlocutórias que revelem a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido, de forma monocrática”.       Trata-se de agravo de instrumento interposto em 22.05.2026, tirado de ação anulatória c.c. declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em face da r. decisão publicada em 20.05.2026, que determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte autora promova a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade ou para que compareça em cartório para confirmação do mandato, sob pena de indeferimento da inicial.   Sustenta a agravante, em síntese, a validade jurídica das assinaturas eletrônicas e que a r. decisão agravada viola a medida provisória nº 2.200-2/2001. Aduz que a legislação brasileira não estabelece exclusividade do sistema ICP-Brasil para validação das assinaturas eletrônicas. Alega que o C. STJ consolidou entendimento favorável à plena validade jurídica das assinaturas eletrônicas avançadas. Afirma que a plataforma ZapSign atualmente atua como autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil.   Aduz que a r. decisão agravada viola os princípios processuais ao exigir formalismo exacerbado.   Requer a concessão de efeito suspensivo, e a reforma da r. decisão agravada, ao final.   É o relatório.   Trata-se de ação anulatória c.c. declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte ora agravante em face da ora agravada, por meio da qual se pretende, em síntese, a declaração de inexigibilidade do débito que ensejou a negativação referente ao contrato nº 0139000319640001, bem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1 INIC1 , dos autos principais).   Foi determinada emenda à inicial para regularização da procuração. Alternativamente, o comparecimento em cartório para fins de confirmação dos poderes outorgados ao representante. Determinou-se, ainda, a apresentação de documentos adicionais para análise do pedido de justiça gratuita (evento 5 - DESPADEC1 )   A parte autora procedeu à emenda para juntar os documentos necessários à análise do pedido de justiça gratuita e apresentou procuração digital (evento 10 dos autos…

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