Processo 4057578-42.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 4057578-42.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DOUGLAS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JADE CRISTINERIBEIRO CARVALHO (OAB SP477839) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42.460 Trata-se de recurso de embargos de declaração contra r. decisão monocrática desse Relator de evento 12, DOC1 que, na parte conhecida, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. É o relatório. O embargante Douglas Santos Nascimento sustenta que a r. decisão monocrática incorreu em omissões quanto à análise das provas carreadas e do cenário fático que envolve a lide (Evento 15, pág. 1). Informa que houve ciência tardia do débito decorrente de contrato bancário do qual não anuiu com a ativação de limite de cheque especial e descontos silenciosos, aduzindo que demonstrou comportamento de boa-fé ao buscar de imediato o auxílio do PROCON (Evento 15, pág. 2). Afirma que a abusividade na cobrança e a incidência de juros capitalizados obscuros de forma unilateral pela instituição financeira constituem obstáculo intransponível à resolução pacífica da controvérsia, destacando o elevado endividamento gerado pelas taxas de cheque especial (Evento 15, pág. 2). Ressalta que o cheque especial foi contratado mediante venda casada em contrato de adesão, argumentando sua hipossuficiência técnica à época da abertura da conta corrente por não ostentar, naquele momento, a qualificação profissional de advogado (Evento 15, pág. 3). Sustenta, finalmente, a assimetria do risco processual e a plena reversibilidade da providência liminar para a instituição bancária embargada, de modo que a manutenção dos descontos indevidos e da anotação restritiva em seu nome ensejam graves prejuízos de cunho pessoal e profissional (Evento 15, pág. 3). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para conceder a tutela de urgência pleiteada ou o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais apontados (Evento 15, pág. 4). No entanto, não assiste razão ao embargante. A contradição, a omissão ou a obscuridade que autorizam a oposição dos embargos de declaração é aquela interna à própria decisão recorrida, que prejudica o entendimento daquilo que se quis expressar ao decidir. O fundamento recursal utilizado pelo recorrente não guarda relação com essa característica específica. Infere-se que a r. decisão monocrática enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia. No tocante à alegação de que as abusividades na cobrança e a ilegalidade do débito estariam comprovadas pela reclamação administrativa perante o PROCON e pela suposta ciência tardia, lê-se na página 3 da r. decisão embargada: "No caso concreto, em análise própria da cognição sumária exercida nesta fase processual, não se verifica a presença de elementos suficientemente robustos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado pelo agravante. Isso porque os documentos juntados aos autos demonstram, ao menos em princípio, a existência de relação contratual efetiva entre as partes e a utilização contínua do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. Os extratos bancários acostados evidenciam sucessivos lançamentos negativos decorrentes da utilização do cheque especial, acompanhados da incidência regular de encargos financeiros e IOF ao longo de extenso período temporal, sem demonstração inequívoca, neste momento, de cobrança manifestamente ilegal ou de débito…
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