Processo 4057689-26.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4057689-26.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4012568-21.2026.8.26.0114/SP AGRAVANTE : ANTONIA APARECIDA MARIANO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) Magistrado : SIDNEY DA SILVA BRAGA Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação contra pronunciamento judicial que indeferiu a petição inicial, determinou o cancelamento da distribuição e indeferiu a gratuidade judiciária à parte autora - Insurgência através de agravo de instrumento - Inadmissibilidade - Decisão com natureza de sentença - Art. 203, § 1º, do CPC - Recurso cabível - Apelação - CPC, art. 1.009 - Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade - Ausência, ademais, de insurgência contra o cancelamento da distribuição – Recurso manifestamente inadmissível - CPC, art. 932, III – Precedentes do E. TJSP. Recurso não conhecido. Decisão monocrática n.º 8.897 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de evento n.º 13 , proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (cartão de crédito consignado) em epígrafe, que, diante da inércia da parte, indeferiu a petição inicial, ordenou cancelamento da distribuição e indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Recorre a agravante, sustentando, em síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, pois indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito envolvendo cartão de crédito consignado. Alega que é aposentada/pensionista e percebe benefício previdenciário líquido aproximado de R$ 1.518,00, valor insuficiente para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustenta que a decisão agravada considerou apenas a renda bruta constante do extrato de empréstimos consignados, desconsiderando sua efetiva condição financeira, bem como os gastos ordinários com energia elétrica, água, medicamentos e empréstimos pessoais. Afirma, ainda, que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos aptos a corroborar sua alegada insuficiência econômica, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC. Aduz que a concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade extrema, bastando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar. Sustenta, também, que a assistência por advogado particular não impede a concessão da benesse, invocando doutrina e precedentes do STF e TJSP sobre o amplo acesso à justiça. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo/tutela recursal para deferimento imediato da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante. É o relatório. 2. O recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (cartão de crédito consignado) de origem, após intimação das decisões de evento n.º 5 para comprovar a gratuidade judiciária, a r. sentença de evento n.º 13 assim fundamentou o indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição: Vistos. 1. Embora intimada, a parte requerente deixou apresentar documentos para análise do pedido de gratuidade e de efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de…
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