Processo 4057977-62.2026.8.26.0100

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4057977-62.2026.8.26.0100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4057977-62.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CINTIA REGINA REIS PAGLIUSO ADVOGADO(A) : ROCHELLE BRITTO TEIXEIRA PINTO (OAB SP484755) EXECUTADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Instaurado o presente incidente de cumprimento definitivo de sentença, a exequente postulou a satisfação do crédito apurado até 26/03/2026, no valor total de R$ 25.941,00 . A memória de cálculo apresentada pela credora discrimina: (i) R$ 14.213,00 a título de danos materiais (principal acrescido de juros e correção); (ii) R$ 7.500,00 relativos a astreintes consolidadas pelo descumprimento de ordem de suspensão de cobranças (Evento 33 do processo originário); (iii) R$ 4.000,00 de honorários advocatícios sucumbenciais; e (iv) R$ 228,00 a título de reembolso de custas processuais. Devidamente intimado para o pagamento voluntário na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, o BANCO INTER S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 13. Em suas razões de defesa, o executado sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que: (a) os danos materiais são indevidos, uma vez que comprovou o estorno integral dos valores diretamente na conta da autora antes mesmo da citação; (b) a multa cominatória (astreintes) é inexigível por ausência de intimação pessoal da parte devedora, conforme exigido pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) houve cumprimento espontâneo das obrigações de fazer impostas pela tutela de urgência. O banco efetuou o depósito do valor de R$ 2.748,29 , que reputa incontroverso, e garantiu o juízo quanto ao saldo remanescente mediante a apresentação de seguro garantia no valor de R$ 30.150,52. A exequente manifestou-se , rechaçando integralmente as teses defensivas. Sustenta que a impugnação representa tentativa inadmissível de rediscutir o mérito da causa em afronta à coisa julgada material, uma vez que a responsabilidade do banco e a exigibilidade das verbas foram ratificadas pelo Tribunal. Argumenta que as astreintes foram progressivamente aplicadas e majoradas diante da contumácia do executado em suspender as cobranças indevidas, tornando o valor consolidado de R$ 7.500,00, inclusive por força de decisão que acolheu embargos declaratórios interpostos em face da sentença. Requereu a rejeição da impugnação, a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo devedor e a imediata liberação do valor incontroverso. O pedido de efeito suspensivo à impugnação foi indeferido, mantendo-se o curso dos atos executórios. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e da Coisa Julgada A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO INTER S.A. é tempestiva e deve ser conhecida, uma vez que protocolada dentro do prazo legal de 15 dias úteis, contados após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil . Verifico, ainda, que a parte executada efetuou o depósito da quantia que entende incontroversa (R$ 2.748,29) e garantiu o juízo quanto ao saldo remanescente mediante apólice de seguro garantia, preenchendo os requisitos para o processamento da defesa. No que tange à preliminar de coisa julgada material arguida pela exequente em sua resposta, cumpre estabelecer a adequada delimitação cognitiva desta fase executiva. A credora sustenta que a responsabilidade civil da instituição financeira e o valor dos danos materiais (R$ 13.000,00) foram…

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