Processo 4058094-62.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4058094-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ROSELI DAS GRACAS MORAIS ADVOGADO(A) : KRISTOFER WILLY ALONSO DE OLIVEIRA (OAB SP293427) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) Magistrado : EDISON VICENTINI BARROSO Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto 41.613 1. Agrava-se de decisão que, em ação declaratória cumulada com indenizatória movida pela agravante à agravada, indeferiu tutela de urgência visando compelir a ré a baixar o gravame do veículo, sob pena de multa diária (evento 35, 1g). Diz-se da presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Alega que é a legítima proprietária do veículo litigioso. Assevera que o contrato de financiamento firmado com terceiro foi declarado nulo em razão da fraude e já houve trânsito em julgado, porém o banco não promoveu a baixa do gravame. Argumenta que a manutenção do gravame se tornou manifestamente ilegal após o reconhecimento judicial da inexistência da contratação e que permanece impedida de exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade do bem. Destaca a fundamentação genérica. Pede a reforma, além de antecipação da tutela recursal, com a imediata baixa do gravame incidente sobre o seu veículo. É o relatório. 2. Não se conhece do recurso . É que a esta Câmara falta competência recursal. Como sabido, a competência se firma pelos termos do pedido inicial (art. 103, do Regimento Interno) e, no caso, a decisão agravada foi extraída de ação que se visa à baixa do gravame decorrente da alienação fiduciária, alegando a autora que seu veículo foi dado indevidamente em garantia em contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária fraudulento firmado em nome de terceira pessoa, cuja nulidade foi reconhecida por sentença, com trânsito em julgado; além de indenização correlata. Observe-se que não se discute, nesta ação, as cláusulas do contrato bancário que teria sido objeto de fraude (vide inic1, evento 1, 1g). Assim, por aplicação da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal, artigo 5º, inciso III.3, competente à Terceira Subseção deste Tribunal (25ª a 36ª Câmaras) as “ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia ” e, ainda “ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção” (III.13) – negrejei. A respeito decisões do Grupo Especial em conflitos de competência – mutatis mutandis : CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e materiais. Contrato de financiamento bancário celebrado por fraudadores, dando em garantia veículo do autor. Conflito de competência entre 18ª e a 34ª Câmara de Direito Privado. Matéria que versa sobre fraude em garantia de contrato. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art.5º, III.3 e III.13 da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Precedente do C. Grupo Especial. Conflito procedente para reconhecer a competência da 34ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0007347-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 14/04/2026). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA BAIXA DE INTENÇÃO DE GRAVAME C./C. DANOS MORAIS. FRAUDE. CONFLITO ACOLHIDO. I. Conflito…
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