Processo 4058209-83.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4058209-83.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4058209-83.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ELLO SERVICOS, OBRAS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB PR022076) ADVOGADO(A) : FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB PR020738) ADVOGADO(A) : BRUNO MARZULLO ZARONI (OAB SP539441) ADVOGADO(A) : SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS (OAB PR107597) AGRAVADO : GERMAN CONDE SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENDES DO ESPÍRITO SANTO MODENESI (OAB SP220485) AGRAVADO : AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENDES DO ESPÍRITO SANTO MODENESI (OAB SP220485) AGRAVADO : DAVID GARCIA PESTANA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENDES DO ESPÍRITO SANTO MODENESI (OAB SP220485) Magistrado : PAULO ROBERTO GRAVA BRAZIL Gab. 01 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão prolatada em tutela cautelar de caráter antecedente, por meio da qual indeferida a cautelar ( evento 30, DESPADEC1  do processo n. 4071011-07.2026.8.26.0100). Inconformada, recorre a autora. Em resumo, alega que seus pedidos de acesso aos livros e documentos sociais têm sido negados. Diz que já teve sua participação social diluída de 25% para pouco mais de 15% em razão de conversões de mútuos e aumentos de capital social sucessivos, cuja necessidade não foi demonstrada e não pode ser avaliada em razão da recusa de acesso aos livros e documentos sociais. Além dos aumentos de capital e conversões de mútuo fundados em alegada necessidade de caixa, questiona o tratamento contábil de eventuais créditos oriundos de litígios em andamento (arbitragem e ação cautelar) e negociações bancárias, com amortização mensal das dívidas correlatadas "sem justificativa técnica suficiente" . Fala, também, em "concentração progressiva do poder deliberativo no bloco majoritário" , atualmente formado pelas sócias Copasa e Valtalia, titulares, em conjunto, de mais de 75% do capital social. Afirma que "[e]sse cenário é agravado pelo fato de que os administradores da Águas do Guamá, hoje, também integram a estrutura societária das majoritárias". Argumenta que, "na prática, há aproximação — se não correspondência — entre quem aprova as deliberações e quem controla o fluxo de informações necessário ao exercício do voto pela minoria" . Assevera que, nesse contexto, "o Livro Diário, o Livro Razão e os documentos contábil-financeiros de suporte, reiteradamente solicitados, não tinham caráter acessório ou meramente conveniente. Longe disso: no caso concreto, estes documentos constituíam o suporte mínimo necessário para que a sócia não administradora pudesse conferir as contas de 2025 e verificar se os números submetidos à aprovação correspondiam à real situação econômico-financeira da Sociedade. Também permitiriam avaliar, sobretudo, se os aumentos de capital e as conversões de mútuos — que contribuíram para a concentração do poder societário — estavam efetivamente justificados." . Sustenta que "considerando as particularidades do caso concreto, o indeferimento [da tutela de urgência] esvaziou o exercício efetivo do direito de fiscalização da Ello" . Argumenta que a decisão agravada reconhece a assimetria informacional, mas nega o direito de fiscalização. Defende que isso configura contradição interna ao julgado. Sustenta que o art. 1078, § 1°, do CC, deve ser lido em conjunto com os arts. 1020 e 1021, e considerando, ainda, o efeito liberatório relevante previsto no § 3° do art. 1078. Isso levaria à…

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