Processo 4058258-27.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4058258-27.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO : CAROLINE PAMELA DA ROCHA ADVOGADO(A) : DANIEL RAMPAZI LOSACCO (OAB SP375237) Magistrado : DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., em face de CAROLINE PAMELA DA ROCHA , diante da r. decisão do E. Juízo de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória para determinar que a operadora reative o contrato de plano de saúde de titularidade da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00 ( processo 4007652-32.2026.8.26.0020/SP, evento 5, DOC1 ). A ação principal versa sobre a rescisão unilateral do plano de saúde da requerente, que foi diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico e é transplantada renal. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão não deve prevalecer, tendo em vista que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não restaram preenchidos. Argumenta que não há qualquer prova de irregularidade por parte da operadora. Assevera que a empresa estipulante do contrato coletivo empresarial foi dissolvida em 2020, permanecendo o contrato ativo de forma irregular até então. Aponta que é inaplicável o Tema 1.082 do C. Superior Tribunal de Justiça ao caso, pois, embora a requerente seja portadora de doença grave e crônica, encontra-se em tratamento ambulatorial e de manutenção no período pós-transplante renal. Relata que a multa aplicada deve ser reduzida e que o prazo de cumprimento precisa ser ampliado. Ainda, que o art. 13 da Lei nº 9.656/98 não tem aplicabilidade automática em contratos coletivos empresariais e que a rescisão é regular, de acordo com as normas da ANS, bem como que há distinção entre a validade da rescisão contratual e a continuidade assistencial excepcional. Alega que não há dever automático de oferta de plano individual ou familiar e que se faz necessária a limitação de eventual obrigação. Requer a concessão do efeito suspensivo. Custas de preparo recolhidas ( evento 1, DOC3 ). É o relatório. Conforme art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito suspensivo “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho como ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal. A ação principal foi interposta pela agravada, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, que foi diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico desde 2004, com evolução para nefrite lúpica grave, o que acarretou doença renal crônica, em estágio terminal, com necessidade de hemodiálise desde 2016, iniciada durante a gestação. Apresenta quadro associado de Síndrome Antifosfolípide, com complicação trombótica grave caracterizada por: trombose venosa extensa; evolução para síndrome da veia cava superior; hipertensão portal Síndrome de Budd-Chiari e formação de extensa circulação colateral (cervical, torácica e abdominal). A autora apresenta comorbidades associadas, como: hiperparatireoidismo secundário à DRC; miocardiopatia hipertrófica; histórico…
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