Processo 4058292-02.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4058292-02.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081) Magistrado : MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Voto 7472 DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM E NÃO ELECADA NO ART. 1.015 CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela corré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão (evento 25, autos principais n. 4054398-09.2026.8.26.0100), que estendeu os efeitos da tutela antecipada concedida no evento 6, para que a corré adotasse as providências necessárias para manter a Maternidade Sepaco na rede credenciada que integra o plano de saúde da autora, de modo a possibilitar a continuidade do acompanhamento pré-natal até a realização do parto, com todos os cuidados médicos necessários e mediante o custeio integral de assistência médico-hospitalar, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Sustenta a agravante que a r. decisão não merece subsistir, pois não cumpre funções de operadora de plano de saúde, exercendo apenas a função de administradora, atividade regulamentada pelo artigo 2º da RN 515/2022, inexistindo previsão de autorizar ou não a realização de quaisquer procedimentos médicos ou exames, credenciamento ou descredenciamento de hospitais, etc.; aduz que não houve sua participação na manutenção ou alteração da rede credenciada ao plano de saúde. Ademais, aduz que em razão das dificuldades para acesso à rede credenciada, ofertou a portabilidade de carências, migrando o plano de saúde da agravada para a operadora ONMED, em 10/04/2026 e por meio desta poderá obter regularmente o atendimento médico necessário. No mais, alega impossibilidade de cumprimento da tutela específica eis que não tem ingerência no que concerne às coberturas contratuais, já que são atribuições exclusivas da operadora de plano de saúde. Por fim, insurge-se quanto à excessiva pena diária e exíguo prazo para cumprimento da liminar. Pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da medida liminar deferida, revogando-a em relação à agravante, eis que parte manifestamente ilegítima, dada a impossibilidade de cumprimento. Preparo recolhido (evento 60, principais). É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo e ou ativo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Pretende a agravante a reforma da decisão que estendeu os efeitos da tutela de urgência sob o argumento de que estão ausentes os requisitos para sua concessão. Aduz que em razão de sua atividade de administradora de benefícios, não possui ingerência no que concerne à gestão da rede credenciada, uma vez que são atribuições exclusivas da operadora de saúde. A matéria devolvida em sede recursal, portanto, restringe-se à questão atinente à ilegitimidade passiva, arguida pela administradora de benefícios. A matéria, entretanto, não foi objeto de apreciação na origem, muito menos na decisão agravada, que decidiu apenas o pedido autoral de tutela de urgência. O…
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