Processo 4058311-08.2026.8.26.0000

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
4058311-08.2026.8.26.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 4058311-08.2026.8.26.0000/SP IMPETRANTE : ISABEL CARDOSO ADVOGADO(A) : EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB SP077066) Magistrado : CARLOS DIAS MOTTA Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 37640 Mandado de segurança. O mandado de segurança possui natureza excepcional quando manejado contra ato judicial, sendo admissível somente diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia e desde que inexistente recurso processual apto à tutela da pretensão. A controvérsia referente à alegada impenhorabilidade do imóvel já foi apreciada pelo MM. Juízo de origem e posteriormente submetida à análise deste Tribunal por meio de agravo de instrumento, cujo julgamento transitou em julgado. A impetrante deixou de utilizar os meios recursais cabíveis para impugnação da decisão colegiada, não podendo valer-se do mandado de segurança como sucedâneo recursal. A Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal veda expressamente a utilização do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Inexistindo ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, revela-se inadequada a via mandamental para reabertura de discussão já estabilizada pela coisa julgada. Incidência do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Isabel Cardoso , em face de ato judicial atribuído ao MM. Juiz Titular 1 da Vara Única da Comarca de Artur Nogueira, consubstanciado na decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do bem de família. A impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da penhora e do leilão judicial sobre o imóvel situado na Rua Pará, nº 38, em Jaguariúna, alegando tratar-se de seu único bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90. Afirma que o Juízo a quo feriu princípios legais ao não acolher a tese de impenhorabilidade e que houve cerceamento de defesa. Requer, liminarmente, a suspensão da expedição da carta de arrematação e da imissão na posse e, no mérito, a reforma da r. decisão atacada. Foram recolhidas as custas processuais ( evento 11, DOC1 ) É o relatório. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar a admissibilidade da utilização do mandado de segurança como instrumento destinado a impugnar ato jurisdicional que rejeitou alegação de impenhorabilidade de bem de família e permitiu o prosseguimento dos atos expropriatórios incidentes sobre imóvel objeto de execução judicial. De início, cumpre destacar que o mandado de segurança constitui garantia constitucional vocacionada à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “ habeas-data” , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No mesmo sentido, estabelece o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados