Processo 4058538-95.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4058538-95.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) AGRAVADO : ELIANA CAMARGO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) Magistrado : GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde para reformar decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Rituximabe (Riximyo) à parte agravada, paciente de 72 anos portadora de artrite reumatoide (CID M05.8) em atividade, colangite esclerosante primária e fibrose pulmonar, sob o fundamento de que a recusa administrativa da operadora, lastreada no não preenchimento da diretriz de utilização nº 65.1 da ANS, configura abuso contratual diante das comorbidades hepática e pulmonar da paciente. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo, alegando, em síntese: a) ausência de contraindicação hepática absoluta aos medicamentos sintéticos convencionais de primeira linha; b) inexistência de falha terapêutica prévia documentada; c) conformidade de sua conduta com a DUT 65.1 do Rol de Procedimentos da ANS; e d) descumprimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265. Informa haver cumprido administrativamente a ordem judicial em 11 de maio de 2026, mediante emissão de guia de autorização para fornecimento do Rituximabe. É o relatório. O exame do pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento opera em sede de cognição sumária, limitada à verificação dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.265, fixou os parâmetros que condicionam o afastamento judicial do rol de procedimentos da ANS em favor de tratamento não contemplado ou condicionado pela regulação administrativa. Dentre os requisitos cumulativos estabelecidos, destacam-se: a) a comprovação de que o tratamento prescrito não possui substituto eficaz incorporado ao rol; e b) a demonstração de que as alternativas terapêuticas disponíveis são inadequadas ou inviáveis para o caso concreto. No caso em exame, a questão central não é a existência do Rituximabe no rol — o fármaco está previsto na DUT 65.1 —, mas sim se estão preenchidas as condições regulatórias para sua cobertura obrigatória, especialmente a comprovação de falha terapêutica prévia com pelo menos dois medicamentos sintéticos da primeira linha por período mínimo de três meses cada. É incontroverso nos autos que a agravada não utilizou qualquer medicamento da primeira linha terapêutica prevista na DUT 65.1. O próprio médico assistente registra essa circunstância, e ela é confirmada tanto pelo relatório técnico de reumatologia quanto pelo relatório hepatológico produzidos pela operadora. A tese em que a autora ampara seu pedido é a de que essa ausência de uso prévio seria justificada por contraindicação hepática absoluta aos medicamentos sintéticos convencionais, tornando desnecessária a comprovação de falha terapêutica. Ocorre que essa premissa, à luz da prova documental disponível, não se encontra suficientemente demonstrada. O único…
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