Processo 4058551-94.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4058551-94.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4058551-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) Magistrado : JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO     DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.826   AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de exigir contas – Agravo interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase da demanda e determinou a prestação de contas – Discussão acerca da venda de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária e eventual saldo remanescente decorrente da execução da garantia – Matéria atinente à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª) – Discussão envolvendo garantia fiduciária (art. 5º, inciso III.3, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça) – RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição e protesto por compensação oportuna.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra a r. decisão correspondente ao evento n. 42 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de “ ação de exigir contas ”, o douto Juízo a quo rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou procedente a primeira fase da demanda, determinando que a instituição financeira apresente prestação de contas, na forma mercantil, no prazo legal. Consignou o ilustre magistrado de origem: “Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por  Gisele Lima Diniz  dos Santos em face de Banco Pan S.A., na qual a autora pretende a prestação de contas acerca da venda extrajudicial de veículo dado em garantia fiduciária, sustentando que, após a apreensão e alienação do bem, não lhe foram apresentadas as contas para apuração de eventual saldo remanescente. Narra que celebrou cédula de crédito bancário com o réu em setembro de 2017, tendo o bem sido posteriormente apreendido em razão de inadimplemento, nos autos de ação de busca e apreensão que tramitou sob nº 1000579-46.2018.8.26.0471, com trânsito em julgado em 18/07/2018. Afirma que o veículo foi alienado pelo réu, sem que houvesse a devida prestação de contas, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda (Evento 1). O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita e ausência de requerimento administrativo prévio, bem como a incidência do Tema 528 do Superior Tribunal de Justiça. Suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou ter apresentado os documentos necessários à apuração do débito, incluindo demonstrativos de evolução da dívida e nota de venda do bem, sustentando a inexistência de resistência (Evento 22). Houve réplica (Evento 28). As partes dispensaram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado (Eventos 37 e 39). É o necessário. Decido. A controvérsia é de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. A pretensão deduzida em juízo mostra-se adequada e necessária, porquanto a autora busca a prestação de contas decorrente de relação jurídica específica, consistente na alienação fiduciária de bem apreendido e posteriormente vendido pelo credor. A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice ao exercício do direito de ação, sobretudo quando evidenciada a utilidade da tutela jurisdicional, sendo desnecessária a prévia provocação extrajudicial como condição para o…

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