Processo 4058864-55.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4058864-55.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001170-79.2026.8.26.0663/SP AGRAVANTE : KATHARINE CASTELUCI CARVALHO ADVOGADO(A) : ERIC MARIANO VIEIRA (OAB SP485284) Magistrado : LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Katharine Casteluci Carvalho contra a r. decisão proferida no Evento 10 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência (processo nº 4001170-79.2026.8.26.0663), em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim/SP, ajuizada pela agravante em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A , a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que movimentações financeiras constantes dos extratos bancários da autora, consistentes em transferências à plataforma "Univetbet Gaming Ltda" no valor de R$ 8.500,00, envio de R$ 2.001,00 à conta Nomad e pagamento de parcela mensal de financiamento ao Banco Honda no valor de R$ 2.882,49, demonstrariam capacidade econômica incompatível com a declaração de pobreza — e indeferiu, igualmente, o pedido de tutela provisória de urgência, concedendo prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento. Em agravo de instrumento, Katharine Casteluci Carvalho sustenta, em síntese: (i) ter sido vítima de grave fraude bancária por engenharia social, iniciada em 04 e 05 de março de 2026, com compras online não autorizadas em seu cartão de crédito, nos valores de R$ 6.800,00 e R$ 3.100,00, em nome de terceiro (“Lucas Castro”), por meio de cartão virtual vinculado à sua conta; (ii) que indivíduo identificado como “Mateus” ou “Matheus Rocha”, apresentando-se como funcionário do banco réu e demonstrando conhecimento detalhado de suas movimentações, induziu-a a realizar PIX de R$ 5.000,00, R$ 2.000,00 e R$ 1.500,00, totalizando R$ 8.500,00, supostamente para bloqueio da fraude; (iii) ter sido levada a contratar empréstimo pessoal de R$ 6.756,00, contrato nº 00330769320000094660, em 36 parcelas de R$ 554,21, com custo total de R$ 19.951,56; (iv) ter comparecido à agência do Campolim, em Sorocaba/SP, buscando contenção da fraude, sem êxito; (v) ter lavrado boletim de ocorrência nº D08209-1/2026 e apresentado pedido de reconsideração para esclarecer o contexto das operações impugnadas; (vi) que a decisão agravada afastou a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC com base em movimentações isoladas, justamente apontadas como integrantes da fraude; (vii) que tais operações não revelam renda habitual, liquidez permanente ou patrimônio elevado, sendo insuficientes para impedir o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; (viii) subsidiariamente, ser cabível o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; (ix) estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante de narrativa verossímil, compatível com fraude bancária por engenharia social, instruída com boletim de ocorrência, transcrições de áudios, comprovantes de PIX e demonstrativo do empréstimo; (x) que as primeiras operações fraudulentas antecederam qualquer contato telefônico, indicando prévio comprometimento da segurança bancária; (xi) que o fraudador possuía dados financeiros específicos da agravante, inclusive sobre PIX, financiamento de veículo…
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