Processo 4058906-07.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4058906-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) AGRAVADO : EDUARDO AUGUSTO BARBOSA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) AGRAVADO : DORIS MARTINEZ LAZARO ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 03). Recebo o agravo para processamento. 2 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para manter ativo o plano de saúde da parte coautora, em tratamento médico, nos seguintes termos: “Há probabilidade do direito da parte autora, que não pode fazer prova negativa de não ter recebido oferta de contratação de plano individual. Deve-se considerar também que o coautor encontra-se em tratamento médico. Constata-se ainda urgência e o perigo de dano, ante os graves riscos à saúde do coautor. Todavia, não há qualquer informação que a coautora esteja em tratamento. Assim, presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com o fim de que o réu, em até cinco dias úteis, mantenha o plano de saúde do coautor EDUARDO AUGUSTO BARBOSA , nos mesmos moldes em que vigia, abstendo-se de cancelá-lo, exceto por inadimplemento e nas condições estabelecidas em lei, cabendo ao autor o pagamento da respectiva mensalidade, tudo sob penalidade de incorrer em multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) ” (Evento 06 dos autos de origem). A agravante busca a concessão do efeito suspensivo ativo sustentando, em síntese, que embora a demissão da coautora tenha ocorrido sem justa causa, ela não contribuía com o plano de saúde, o que afasta a aplicação do Tema 1082 e atrai a aplicação do Tema 989. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator “ se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ”. A concessão do efeito suspensivo exige, portanto, a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos. A r. decisão agravada está devidamente fundamentada e extraiu a probabilidade do direito e o risco de dano a partir da demonstração do diagnóstico do coautor Eduardo (Evento 1, ATESTMED12), em tratamento para doença vascular, e do risco de progressão da isquemia e/ou infecção, com possibilidade de ampliação de necrose, necessidade de amputação e risco de complicações sistêmicas, com potencial comprometimento da vida ou de sua integridade física. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo em casos de rescisão contratual lícita, deve-se assegurar a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física do usuário. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE…
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