Processo 4059039-49.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4059039-49.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4059039-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MATHEUS MAGALHAES PALAZZI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TIAGO PEGORARI ESPOSITO (OAB SP215940) Magistrado : OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão proferida nos autos do processo nº 4003439-37.2026.8.26.0099 que tramita na  2ª Vara Cível  da Comarca de Bragança Paulista/SP, que condicionou a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, menor, à comprovação de hipossuficiência de seus genitores (evento 07 dos autos de origem): “ Vistos. A despeito do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em razão disso, entendo que, mesmo com o advento da nova lei adjetiva, o deferimento do pedido de gratuidade processual exige a demonstração dos fatos alegados quanto à insuficiência de condição para assumir os encargos processuais.  Neste contexto, a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse pretendida nos autos, especialmente porque a presunção relativa que dela decorre pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: i) a natureza e o objeto da causa; ii) a contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses, dispensando-se nomeação de causídico através do Convênio firmado entre a OAB e a DPE/SP. Antes de indeferir o pedido, contudo, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os genitres da parte requerente deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b)  cópia dos extratos bancários de todas as contas que possui, dos últimos 03 (três) meses, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)" Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro", que pode ser obtido pelo link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Advirto, ainda, que eventual ausência de quaisquer dos documentos solicitados acarretará o indeferimento sumário do beneplácito da justiça gratuita. No mesmo prazo, caso prefira, deverá a parte providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, conforme prevê o art. 102, parágrafo único, e 290, ambos do CPC, por meio de guia gerada diretamente pelo sistema EPROC.  Cumpridas integralmente as determinações supra, tornem conclusos.  Saliento que no silêncio será cancelada a distribuição e extinto os autos (art. 290, do CPC). Intime-se .”. Nas razões do presente agravo de instrumento, o recorrente sustenta a necessidade de reforma imediata da decisão. Argumenta que, por ser estudante com treze anos de idade e sem…

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