Processo 4059055-03.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4059055-03.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) AGRAVADO : ADA ROSANA BITTENCOURT COSTA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARIANA BITTENCOURT COSTA DE ANDRADE (OAB SP426060) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré em face da r. decisão (Evento 13) proferida na ação de obrigação de fazer, processo nº 4036574-40.2026.8.26.0002, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo. Na ação principal, a agravada busca a cobertura integral de procedimentos cirúrgicos, alegando que a operadora negou parcialmente os procedimentos indicados por sua médica assistente, em contexto reconstrutivo pós-bariátrico e de complicação associada a implantes mamários antigos. Os procedimentos solicitados foram: retirada de corpo estranho/próteses mamárias bilateral (TUSS 30601142, 2x); reconstrução mamária com retalhos cutâneos e regionais (TUSS 30602246, 2x); correção de lipodistrofia braquial (TUSS 30101190, 2x); torsoplastia lateral pós-bariátrica bilateral da mama; e tratamento de dermatocalaze bilateral (TUSS 30311106, 4x). A operadora autorizou apenas o explante das próteses mamárias e a blefaroplastia superior (dermatocalaze), negando os demais procedimentos com fundamento em parecer de junta médica, que os classificou como de caráter estético, sem cobertura obrigatória. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando à agravante que autorizasse e custeasse integralmente, no prazo de 48 horas, todos os procedimentos indicados pela médica assistente, inclusive no mesmo ato cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A ré, ora agravante, interpôs o presente recurso com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: a indevida prevalência do laudo da médica assistente sobre o parecer da junta médica; a natureza estética da reconstrução mamária, da blefaroplastia inferior e da correção de lipodistrofia braquial, sem cobertura obrigatória; o reconhecimento pela própria médica assistente de que o procedimento poderia se limitar ao explante; a ausência de urgência, tratando-se de cirurgia eletiva já programada; o risco cirúrgico desproporcional da realização de todos os procedimentos em ato único de 8 horas; o cumprimento do Tema 1069 do STJ mediante instauração de junta médica; e o periculum in mora inverso ante a irreversibilidade dos dispêndios. Pois bem. O efeito suspensivo comporta deferimento. No caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que a decisão recorrida merece temperamento, especialmente quanto à caracterização da urgência que justificaria a antecipação da tutela. Embora a situação da agravada mereça atenção e cuidado, os elementos constantes dos autos não demonstram, ao menos neste momento processual, a presença inequívoca do perigo de dano iminente ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Constata-se que a matéria controvertida possui elevada complexidade técnica, demandando aprofundamento probatório para definir, com segurança, se os procedimentos solicitados possuem caráter reparador/funcional (passível de cobertura obrigatória) ou meramente estético (expressamente excluído pela Lei nº 9.656/98). A médica assistente da agravada atesta o caráter…
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