Processo 4059172-91.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4059172-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GUILHERME DE SOUSA TRINDADE ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVANTE : MARCIO CESAR TRINDADE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : FELIPE DE ANDRADE E SILVA (OAB TO005101) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) Magistrado : MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme de Sousa Trindade e Márcio Cesar Trindade Oliveira contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora em ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Safra S.A. O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão agravada aduzindo que não houve comprovação de que os valores bloqueados possuíam natureza salarial, tampouco restou evidenciado que tais quantias configuravam reserva financeira. Segundo o entendimento exarado na origem, o dinheiro impenhorável, protegido pelo inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, é estritamente aquele poupado para fazer frente a necessidades eventuais, não abrangendo valores mantidos em conta corrente para o pagamento de despesas comuns. Consignou que incumbe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado foi efetivamente amealhado, o que poderia ser feito comprovando-se que o montante permaneceu intocado ao longo do tempo. Concluiu que a regra protetiva abarca qualquer reserva financeira até o limite de quarenta salários mínimos, mas salientou que "saldo em conta não é necessariamente reserva", mantendo, assim, a constrição. Em suas razões recursais, sustentam os executados, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando vulnerabilidade financeira e incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que se demonstraria pelos saldos negativos em suas contas bancárias após o bloqueio judicial. No mérito, aduzem que a decisão agravada incorreu em manifesto equívoco ao exigir a comprovação de que os valores constituíam "reserva financeira" em sentido estrito. Argumentam que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a presunção de impenhorabilidade para quantias de até quarenta salários mínimos, independentemente de estarem depositadas em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, recaindo sobre o credor o ônus de provar eventual má-fé, abuso ou fraude. Destacam que o valor total bloqueado perfaz a quantia de R$ 6.766,67, montante manifestamente inferior ao teto legal. Subsidiariamente, invocam o artigo 836 do Código de Processo Civil, alegando a absoluta irrisoriedade da penhora, uma vez que o valor constrito representa menos de 2% da dívida total executada, que remonta a R$ 351.719,99. Finalizam requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o desbloqueio integral da quantia de R$ 6.766,67. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça , embora a lei processual estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, consoante o previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção ostenta caráter relativo . O magistrado pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais caso existam nos autos…
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