Processo 4059258-53.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4059258-53.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ALEXANDRE CARRIAO LOPES ADVOGADO(A) : THIAGO PORCEBAN (OAB SP367033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o recolhimento das custas iniciais, tomo o ato como desistência do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE CARRIAO LOPES em fSANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Aduz, em síntese, ter procedido à quitação do contrato de financiamento que mantinha com o réu e sendo-lhe entregue carta de quitação. Narra ainda que, tempos depois, em consulta ao Detran local, constatou que o gravame que recaia sobre o registro do veículo em decorrência do contrato firmado com o réu não fora retirado, impedindo o autor de exercer plenamente seu direito de propriedade, impossibilitando a livre disposição do bem, seja para venda, transferência ou qualquer outra transação que exija a regularidade documental do veículo. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida proceda à imediata baixa do gravame de alienação fiduciária que recai sobre o veículo indicado na inicial. No mérito, pretende a procedência da inicial com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida à indenização por danos morais. Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a probabilidade do direito do autor (artigo 300, "caput", primeira parte, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), visto que há prova da quitação do contrato de *alienação fiduciária/arrendamento mercantil (evento **, bem como de que ainda não ocorreu a liberação do gravame pela instituição financeira (evento **). Aliás, neste sentido é o teor da Resolução nº 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN: " Art. 2º. Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo. Art. 5º. Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário. Art. 6º. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta Resolução, farão constar no campo observações do CRV o gravame com a identificação da instituição credora. Art. 7º. O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados. Art. 8º. Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão…
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